Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANA MARA CORAZZA DE MORAES CASTRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP305007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008995-33.2021.4.03.6119 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA MARA CORAZZA DE MORAES CASTRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP305007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELIANA MARA CORAZZA DE MORAES CASTRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP305007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do primeiro benefício depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o segundo benefício demanda os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso vertente, a controvérsia fica restrita à questão da incapacidade, com relação à qual conclui o laudo pericial: 8. CONSIDERAÇÕES O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral, a espondilite anquilosante e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso. Não se comprova incapacidade. 9. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. Constata-se, pois, o perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometem a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual. Assim, verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo. Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Por outro lado, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de ele ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Basta conhecimento minimamente razoável acerca do conjunto dessas patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert. Eventual expectativa de que cada moléstia fosse objeto de distinto especialista somente multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo quando existirem elementos convincentes que aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Esclareço, por fim, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar incapacidade laboral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008995-33.2021.4.03.6119 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade. A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008995-33.2021.4.03.6119 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.