Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELVEDERE NOVE ESPACO DE EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A, DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004463-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELVEDERE NOVE ESPACO DE EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A, DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BELVEDERE NOVE ESPACO DE EVENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099-A, DAVID DE ALMEIDA - SP267107-A V O T O Senhores Desembargadores, houve mero erro material na conclusão do acórdão embargado, pois evidente, diante das razões expendidas, que se trata de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e a terceiros ao terço constitucional de férias não gozadas e indenizadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004463-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E A TERCEIROS. TERÇO DE FÉRIAS, GOZADAS E INDENIZADAS. PROPORÇÃO DO 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS INICIAIS DE AFASTAMENTO. FORMA DE RESSARCIMENTO. 1. Consolidada a jurisprudência quanto à constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 31/08/2020, e Tese 985), que não abrange, porém, o adicional relativo a férias não gozadas e indenizadas. 2. Embora o 13º salário sujeite-se à incidência de contribuições previdenciárias nos termos da Súmula 688/STF, é de natureza infraconstitucional a discussão sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A respeito do tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento de que é devida a incidência previdenciária sobre tal reflexo da gratificação natalina. 3. Segundo a Suprema Corte, a discussão sobre a incidência de tais contribuições sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento, anteriores à concessão do auxílio-doença, não envolve controvérsia constitucional, devendo ser resolvida em âmbito infraconstitucional com a aplicação, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza indenizatória do pagamento: RESP's 1.358.281 e 1.230.957 (artigo 543-C, CPC). 4. Reconhecido o indébito fiscal, os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação de valores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas." Alegou-se erro material, inclusive em prequestionamento, pois deixou de adequar o dispositivo à fundamentação, da qual depreende-se que declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e a de terceiros ao terço constitucional de férias ‘não’ gozadas, ao contrário do que constou. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004463-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, corrijo, de ofício, mero erro material do acórdão embargado para, em alinhamento com a motivação expendida, adequar a conclusão resumida no antepenúltimo parágrafo do voto, ficando prejudicados os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E A TERCEIROS. TERÇO DE FÉRIAS, GOZADAS E INDENIZADAS. PROPORÇÃO DO 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatado mero erro material na conclusão do acórdão embargado, vez que incompatível com a fundamentação do julgamento, corrige-se, de ofício, a inexatidão para ajuste do resultado à respectiva motivação. 2. Correção, de ofício, de erro material, prejudicados os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, mero erro material do acórdão embargado para, em alinhamento com a motivação expendida, adequar a conclusão resumida no antepenúltimo parágrafo do voto, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.