Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDIRA ARRUDA PINEDA CASTELLANOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: PABLO HENRIQUE CARDOSO SILVA - SP450175
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004232-12.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução, propostos por INDIRA ARRUDA PINEDA CASTELLANOS, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio dos quais se opõe à Ação Executiva nº 5026612-34.2019.4.03.6100, ajuizada, para fins de cobrança do valor de R$ 115.309,33, posicionado em 25/11/2019. A embargante afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução. Sustenta que era sócia da devedora principal ALAFIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e, na condição de avalista, subscreveu em 29/04/2011 a Cédula de Crédito Bancário n.º 00094048, no valor de R$ 85.000,00, com vencimento para 13/04/2014. Relata que se retirou do quadro social da pessoa jurídica devedora, em 21/05/2012, e que, por força de aditamento contratual datado de 17/04/2014, passou a não mais figurar como avalista. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão id 244755787, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita; recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois não preenchidos os requisitos do §1º, do art. 919, do CPC; e determinada a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Por fim, também no prazo de quinze dias, foi facultado às partes manifestarem-se sobre eventuais provas a produzir, justificando a pertinência e relevância. A CEF, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos (id 248180306). Em síntese, a embargada sustentou que a ora embargante é avalista da empresa tomadora do empréstimo. Aduziu que, no caso de aval, há obrigação solidária entre os devedores. Esclarece que o aval impõe solidariedade e equipara o avalista ao devedor, nos termos do art. 899 do Código Civil, sendo válido o aval concedido até em caso de nulidade da obrigação (art. 899, §1º, do CC). Sustenta que não há benefício de ordem, pois não há previsão legal. Afirma que, incide, na espécie, a regra prevista no art. 275, do CC, faculdade essa exercida pela exequente, ora embargada. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido. É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem apreciadas, pelo que passo ao exame do mérito. Pretende a parte embargante, em resumo, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva de parte, para figurar na Ação Executiva nº 5026612-34.2019.4.03.6100, ajuizada cobrar o valor de R$ 115.309,33, posicionado para 25/11/2019. Com efeito, a ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5026612-34.2019.4.03.6100 foi proposta em razão de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa (contrato de origem nº 40480030000006316 – id 26176677 da ação de execução) emitida em 29/04/2011, com vencimento final em 13/04/2014, figurando a embargante como avalista, motivo pelo qual figura no polo passivo da demanda. Note-se que a responsabilidade da embargante se dá em virtude do aval prestado e não em razão de sua condição de sócia da executada ALAFIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. à época da assinatura do instrumento. Constata-se que a embargante assinou a cédula de crédito bancário em 29/04/2011 (id 26176677 da ação de execução), retirando-se do quadro societário da executada principal, em 21/05/2012 (Id 242201153 da ação de embargos à execução – conforme Sexta Alteração do Contrato Social). No entanto, em que pese a alegação de ilegitimidade passiva de parte da embargante, constata-se que a ação executiva lastreia-se no contrato nº 40480030000006316 – id 26176677 – da ação de execução), firmado em 29/04/2011, com vencimento final em 13/04/2014, no qual a embargante figura como avalista. O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independe da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Ademais, a retirada da embargante do quadro societário não altera a sua responsabilidade de avalista do título, haja vista que o aval é uma garantia autônoma e independe da qualidade de sócio para ter validade. O aval é regido pelo princípio da autonomia, ou seja, é totalmente independente da obrigação principal. Portanto, o fato de a embargante não mais participar do quadro social da sociedade empresária, devedora principal, não afeta o aval prestado, sujeitando-se à cobrança em face da solidariedade com a devedora principal. No caso dos autos, embora não conste a assinatura da avalista do primitivo contrato, no Termo de Aditamento da Cédula de Crédito Bancário 0094048 (Contrato nº 4048.003.0000631-6, Cédula emitida em 29.04.2011 – id 26176678 da ação de execução), não há como isentá-la do cumprimento das obrigações ajustadas e inadimplidas, haja vista que apenas foi pactuada a prorrogação do vencimento das parcelas, não se evidenciando animus novandi, mas apenas oportunidade extrajudicial concedida à empresa devedora, para regularização da dívida inadimplida. Tal conclusão, aliás, é extraída da simples leitura do Termo de Aditamento (id 26176678 – da ação de execução), assim redigido: “Por este termo a Cédula de Crédito Bancário nº 00094048, da conta corrente de depósito nºs 4048/.00.0000631-6, emitida em 29.04.2011, no valor de R$ 85.000,00, favorecida à CAIXA, fica aditada pela 1ª vez, na(s) seguinte (s) parte(s): Clausula Primeira – Alteram-se as disposições da Cédula de Crédito Bancário, de acordo com as opções “sim” assinaladas abaixo: SIM - A Cédula de Crédito Bancário acima identificada tem seu vencimento alterado para 02/04/2017.” Neste sentido, os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. AVALISTA. CARÁTER IRREVOGÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I - O sócio que se retirou da sociedade empresária responde pelo título que assinou como avalisa, em função da responsabilidade solidária. II - Recurso desprovido. (TRF3, AP 00197342320154036100, AP - Apelação Cível - 2168044, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO I. Preliminares rejeitadas. II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. III. Nos termos de jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Observa-se que, das cédulas de crédito bancário juntadas aos autos da ação de execução, constata-se que a embargante Miriam Ferreira de Oliveira Silva figura no contrato na qualidade de avalista. Assim, referida embargante assumiu a responsabilidade solidária pela totalidade da dívida contraída. IV. No que se refere à comissão de permanência, anoto que o Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança do aludido encargo, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Ademais, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 V. Além disso, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. VI. Matéria preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TRF3, Ap 00031364620154036115, AP - Apelação Cível - 2274350, Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A cobrança realizada contra a pessoa física da apelante não foi realizada com fundamento no redirecionamento da execução contra os sócios, mas sim por figurar como avalista do contrato, hipótese na qual assumiu solidariamente a dívida da pessoa jurídica. Neste sentido é o teor da Súmula 26 do STJ, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Regional federal da 3ª Região. Precedentes. II. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não assiste razão à apelante. III. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0017235-51.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. CONDIÇÃO DE AVALISTA. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não obstante a retirada dos apelantes na qualidade de sócios da empresa, é certo que a responsabilidade pelo débito subsiste, visto que assinaram os contratos na condição de avalista, por intelecção do art. 899, § 2º, CC. II - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5003580-59.2017.4.03.6103, RELATOR Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE SÓCIO. POLO PASSIVO. CADASTRO NEGATIVO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Monitória ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega a agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo de origem, vez que desde 20.10.2014 não pertence ao quadro societário da empresa e que as operações de créditos debatidas no feito originário foram realizadas pela empresa Marani Apoio Administrativo Ltda. em 10.12.2016 e 25.03.2017. Argumenta que a partir do momento em que os sócios fiadores se retiraram da sociedade, a fiança por eles prestada perdeu efeito por ter se desnaturado a relação ensejadora da garantia.No que toca à exclusão do nome da agravante de cadastro de restrição ao crédito, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido: Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013. Em que pese o artigo 835 do Código Civil tenha previsto a possibilidade de o fiador, quando lhe convier, exonerar-se da fiança que tiver prestado sem limitação de tempo, apenas se obrigando pelos efeitos da fiança pelos 60 dias subsequentes, observo que a cláusula 9ª do referido instrumento prevê expressamente a renúncia dos fiadores "de forma irrevogável e irretratável aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil" (Num. 3596821 - Pág. 11). Embora alegue que ter comunicado à agravada acerca da alteração do quadro societário e nova denominação da empresa Pontin & Pontin Apoio Administrativo Ltda. não há qualquer documento que comprove tal alegação. Anoto, neste ponto, que a apresentação pela agravada de Demonstrativo de Débito, planilha de Evolução de Dívida e Sistema de Histórico de Extratos em nome da empresa Marani Apoio Administrativo Ltda. (Num. 3596826 - Pág. 1/2 e Num. 3596828 - Pág. 1 do processo de origem) não afasta a responsabilidade do fiador, à míngua da comprovação de que a agravante não figura mais como garantidora da obrigação. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5002124-79.2019.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019) Desse modo, os argumentos apresentados pela embargante não são aptos a afastar sua legitimidade passiva de parte para a execução, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a execução de tais valores condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº. 5026612-34.2019.4.03.6100. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.