Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SYLVANA DE CAMARGO COSTA SMITH, ROBERT ANTHONY SMITH, MARCELLA CAMARGO NOGUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO SAMPAIO FERREIRA - SP269260
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007398-75.2015.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a devida baixa de restrição existente no imóvel, ou ainda, que seja a ré intimada a realizar a devida baixa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária (IDs 247127972 e 250314943). Em despacho de ID 252616118, foi determinada a retificação da classe processual e intimação da parte ré, ora executada, para cumprimento da r. sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme informações do sistema processual PJe, a parte ré foi intimada no dia 23.06.2022. A parte exequente informou o decurso do prazo para que a parte executada providenciasse a devida baixa da restrição existente no imóvel e requereu a aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais) até o seu devido cumprimento ou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí para que providencia a devida baixa (ID 256523141). A parte executada informou que o prazo não decorreu, bem como que o contrato 144440680059-9 já foi excluído dos sistemas da CEF e requereu a expedição de ofício para que o Cartório realize o devido registro (ID 256796253). É a síntese do necessário. Decido. Dos autos verifica-se que a r. sentença de ID 240134000 - fls. 141/148 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a rescisão do contrato n° 1.4444.0680.059 e a venda casada do contrato de seguro deste, e obrigar a CEF a regularizar a matrícula do imóvel com o cancelamento do R-2-82.880 referente à alienação fiduciária (fl. 100) perante o Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme excerto do dispositivo que segue transcrito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1. reconhecer a rescisão do contrato n.° 1.4444.0680.059 e a venda casada do contrato de seguro deste, e 2. obrigar a CEF a regularizar a matrícula do imóvel com o cancelamento do R-2-82.880 referente à alienação fiduciária (fl. 100) perante o Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. Desnecessária a fixação de multa diária por descumprimento, pois a parte poderá prosseguir requerendo a expedição de mandado de cancelamento. (grifamos) Destarte, a Caixa Econômica Federal foi condenada a regularizar a matrícula do imóvel com o cancelamento do registro R-2-82.880 referente à alienação fiduciária (ID 240134000 - fls. 124), perante o Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 60 (sessenta) dias. A Caixa Econômica Federal foi intimada para o cumprimento da sentença, no dia 23.06.2022, conforme anotação no sistema processual PJe, que segue: Despacho (17264253) Caixa Econômica Federal Representante: Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal Expedição eletrônica (13/06/2022 13:04:12) O sistema registrou ciência em 23/06/2022 23:59:59 Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação 14/07/2022 23:59:59 (para manifestação) Em petição de ID 256796256, a Caixa Econômica apenas informou a exclusão do contrato 144440680059-9 de seus sistemas e requereu a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para o devido registro, sem demonstrar qualquer óbice para o seu cumprimento. Assim, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis deve ser indeferido, haja vista que a Caixa Econômica Federal não demonstrou qualquer impedimento para o seu cumprimento. Outrossim, considerando que o título executivo judicial concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a Caixa Econômica Federal regularizar a matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, este prazo deve ser observado, apesar do prazo despacho de ID 252616118 ter constado o prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima: 1. Indefiro a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis. 2. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que comprove o cumprimento da obrigação de regularizar a matrícula do imóvel, com o cancelamento do registro R-2-82.880 (ID 240134000 - fls. 124) perante o Cartório de Registro de Imóveis, dentro do prazo conferido no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo do item 2, abra-se conclusão para decisão quanto à aplicação de multa diária (astreintes). Intimem-se.