Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANA ROBERTA PILON Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA ROSSETO SPERANCA - SP405769, RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DRAGONERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE - LTDA. Advogado do(a)
REU: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 Advogado do(a)
REU: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. ID 276456104 –
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000312-47.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
trata-se de requerimento do(a) autor(a) para que os valores depositados nos autos (id 260142166, de 18/08/2022) sejam transferidos para conta de titularidade do(a) advogado da requerente, conforme os dados bancários informados. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como o depósito realizado pela CEF, relativo aos valores que seriam devidos pela corré Dragonera Empreendimentos Imobiliários (cota parte da condenação desta), autorizo o levantamento dos valores depositados no id 260142166, de 18/08/2022, do presente feito, pela parte autora, ou por procurador(a) com poderes específicos para tanto, servindo a presente de ofício para levantamento. Deverá a parte autora comparecer à agência, para saque, mediante a apresentação de seus documentos pessoais (CPF e RG), cópia dessa decisão, bem como da(s) guia(s) de depósito judicial. Deverá, ainda, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação da dívida. Eventual inação conduzirá à conclusão judicial de que houve o levantamento e a satisfação do débito. Ressalte-se que a presente decisão serve como ofício para levantamento dos valores. No entanto, caso o(a) autor(a) insista que os valores depositados em conta judicial sejam transferidos para conta de titularidade de seu advogado, deverá complementar o requerimento de transferência dos valores. A Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região emitiram o Comunicado Conjunto CORE/GACO nº 5706960, para possibilitar o requerimento de transferência bancária dos valores depositados em contas judiciais cuja movimentação se dá exclusivamente por ordem judicial. A fim de viabilizar o requerimento previsto no Comunicado Conjunto CORE/GACO nº 5706960, deverá ser enviada petição no sistema do PJe e identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará”, devendo informar os seguintes dados: -Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; -Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Ainda, ao contrário do que constou da decisão do id 279462913, nos termos do Comunicado Conjunto supracitado, as informações inseridas na petição são de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria do JEF. Assim, a transferência dos valores depositados será feita de acordo com as informações constantes da petição enviada ao PJe, a qual deve ser encaminhado por e-mail, juntamente com cópia da decisão que vier a autorizar a transferência dos valores. Ou seja, qualquer divergência que impossibilite a transferência dos valores é responsabilidade da parte e/ou seu advogado. E mais, as informações que serão usadas pela Instituição Bancária são aquelas constantes na petição, não tendo efeito prático eventual manifestação nos autos informando erro ou divergência nos dados informados pelas partes/advogado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o requerimento de transferência dos valores. Com a complementação do requerimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de transferência dos valores para conta destino. Sem prejuízo, ante a divergência de cálculos dos valores devidos, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do valor total que seria devido nos autos, descontados os valores já depositados pela CEF (id 245597362, de 15/03/2022 / id 260142166, de 18/08/2022). Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.