Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALADIM FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004645-72.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por José Aladim Fernandes, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado como guarda municipal no Município de Campo Limpo Paulista. Gratuidade de justiça deferida. Citado, o INSS apresentou contestação no id. 169776077. Por meio da decisão proferida no id. 240587536, em razão da alegação do INSS atinente ao fato de que no período em questão a parte autora esteve vinculada a RPPS, o que prejudicaria a formulação do pedido de especialidade em face dele, determinou-se a intimação da parte autora para promover a juntada de CTC emitida pelo Município que esclarecesse tal fato. A parte autora, então, pediu prazo de 30 dias, o que lhe foi deferido. Com o transcurso do prazo sem o cumprimento da diligência, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Como relatado, o pedido de aposentadoria aqui veiculado se assenta no reconhecimento do período laborado como guarda municipal no Município de Campo Limpo Paulista. Ocorre que, como cediço, o INSS não detém legitimidade para responder pela análise da especialidade em tais casos, cabendo o enquadramento de períodos já convertidos pelo Regime Próprio de origem. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente. - Configurada a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o reconhecimento de parte da especialidade requerida, em que a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sem vinculação com a autarquia previdenciária. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - Demonstrado, via PPPs e laudos técnicos, o desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), fato que permite o enquadramento da atividade como especial. - O uso de EPI, no caso, não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. A fixação do percentual da verba honorária pode ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da sentença. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento do período vinculado ao RPPS. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001007-47.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) Nesse esteira, estabelecida a controvérsia acerca da vinculação ou não ao RPPS do Município, franqueou-se a possibilidade de a parte autora juntar a CTC para comprovar a vinculação ou não ao Regime Próprio no período, o que não ocorreu a despeito da concessão de prazo longo para tanto. Diante disso, não resta alternativa que não a de extinguir o feito com base na ilegitimidade passiva do INSS. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo improcedente o pedido de aposentadoria formulado em face do INSS. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 26 de maio de 2022.