Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REINALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A DECISÃO I - RELATÓRIO
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002790-20.2018.4.03.6110 Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 317, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados." Acerca na NR-15, a TNU assim se pronunciou: "A NR-15 não é tão detalhada quanto aos procedimentos, mas ainda assim estabelece uma metodologia para a aferição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho, com uso de fórmula matemática própria em caso de exposição a múltiplos níveis de ruído ao longo da jornada. [...] Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado." Ademais: "Se o PPP ou o laudo técnico - LTCAT fazem menção apenas a dose, dosímetro ou dosimetria, não se pode ter certeza de que todos os procedimentos exigidos pelas normas técnicas foram seguidos. Além disso, informações equivocadas poderiam ser prestadas. O PPP poderia indicar um nível de ruído superior ao permitido, mas aferido de modo inadequado. Nesse caso, seria difícil responsabilizar quem emitiu o documento porque, ao fim e ao cabo, não prestou uma informação falsa. Dizer que o nível de ruído foi aferido por dosímetro não é o mesmo que dizer que foi aferido segundo o estipulado na NHO-01 ou na NR-15." Por fim, no que tange ao ônus da prova: "Quanto à inversão do ônus da prova, propugnada pelos amici curiae em caso de dúvidas ou omissões quanto à metodologia utilizada na aferição do ruído, tornaria impraticável a prova e obstaculizaria o acesso à Justiça. Em cada processo, o juízo, a pedido do INSS, teria que proceder a uma perícia técnica in locu, usando as mesmas técnicas e metodologias da NHO-01 e da NR-15, para se aferir o nível de exposição à ruído. Ora, foi justamente isso que a Lei, com razão, procurou evitar. Essas informações devem ser prestadas administrativamente, por se tratar de uma obrigação previdenciária e trabalhista. Esse modelo aumenta a eficiência na gestão dos benefícios, facilita a fiscalização e, como já dito, possibilita a responsabilização das empresas responsáveis pelas informações." O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente. Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado, não há espaço para o seguimento do pedido de uniformização. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF e artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno interposto pelo INSS (id 253414491) em face da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL