Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIAL E AGRICOLA CAPARAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA - SP74083 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055450-74.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal distribuída em 19/12/2006 para a cobrança de créditos de IRPJ, COFINS e PIS no valor de R$ 782.075,44. Com a realização da penhora no rosto dos autos do processo n. 91.0685745-0, da 15ª Vara Federal Cível (fl. 6, ID n. 39212840), foram recebidos os embargos à execução n. 0021042-81.2011.403.6181, sem efeito suspensivo (fl. 29, ID n. 39212840). Foi deferida nova penhora no rosto dos autos n. 0685745-25.1991.403.61812, também da 15ª Vara Federal Cível (fl. 64, ID n. 39212840). Com a realização da penhora de faturamento da empresa, foram realizados depósitos judiciais (fls. 81/82, 117, ID n. 39212840). Foi comunicada a transferência de valores do processo n. 91.0685745-0 para o presente feito (fl. 121 e 135, ID n. 39212840 e fls. 26/32, ID n. 39212841). Os depósitos de fls. 143, ID n. 39212840 e fls. 8/13, ID n. 39212841, por sua vez, são fruto de transferência do processo n. 0685745-25.1991.403.61812. Os embargos à execução n. 0021042-81.2011.403.6181 foram julgados parcialmente procedentes, “para reconhecer a inexigibilidade do débito IRRF apurado em 04/1997, constituído por lançamento em 31/12/2003, em razão de sua extinção por decadência. Registre-se que a Embargada já promoveu a alteração na inscrição em Dívida Ativa, informando-a na Execução Fiscal. (...) Traslade-se para a execução fiscal, na qual, para prosseguimento do feito, deverá ser intimada a Fazenda Nacional para se manifestar sobre eventual duplicidade de cobrança na inscrição nº. 80.7.06.047231-42, como acima exposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Os embargos transitaram em julgado em 13/08/2018. Em decisão de 07/2021 (ID n. 57608792) a Exequente foi intimada a se manifestar acerca da adequação do título executivo à sentença de parcial procedência proferida nos embargos, bem como sobre eventual duplicidade de cobrança na inscrição nº 80 7 06 047231-42, no que se refere às competências de janeiro a abril de 1997 e respectivas multas de ofício. A Exequente vem formulando sucessivos pedidos de prazo. Na derradeira manifestação, anexou despacho da Receita Federal do Brasil deferindo a revisão da inscrição n. 80 7 06 047231-42, requerendo a renovação do prazo para que a Receita Federal de prosseguimento ao decidido. Decido. Conforme mencionado na sentença dos embargos, no que se refere à inexigibilidade do débito reconhecida naquela sede, já foi realizada a alteração na inscrição. Conforme extrato anexo, há R$ 147.763,42 (05/2015), R$ 49.156,01 (11/2014) e R$ 76.084,71 (11/12) depositados nas contas n. 2527.635.54672-2, 2527.635.53918-1 e 2527.635. 48223-6, vinculadas a esta execução. O saldo em depósito, portanto, não é suficiente para a integral quitação do crédito, considerando que apenas a inscrição n. 80 7 06 047230-61 perfazia o valor de R$ 528.931,76 na data do ajuizamento. Assim, proceda-se à transformação em pagamento do saldo em depósito, utilizando-se para tanto o código 7525 e incluindo no campo referência o número 80 7 06 047230-61, correspondente à inscrição de maior valor. Cumpra-se após vista da Exequente, a qual fica desde já intimada a apresentar a CDA substitutiva correspondente à inscrição n. 80 7 06 047231-42, em vista da revisão do aludido débito realizada em sede administrativa. Após, venham conclusos para apreciação, inclusive acerca dos demais pedidos formulados na manifestação de ID n. 45357207. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.