Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES REIS LEITE ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/03/1987 a 17/04/1990, 01/11/1990 a 30/06/1998, 01/11/2003 a 05/10/2016 e 06/10/2016 a 29/01/2018, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, convertê-los e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação em 12/02/2021, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91), com o tempo de 42 anos, 08 meses e 20 dias”. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso desde a citação (12/02/2021) que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, bem como pela suspensão do feito em razão do tema 1090/STJ. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não ter sido comprovada a especialidade dos períodos laborados, restando não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela alteração da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, bem como pela isenção das custas processuais e redução da verba honorária advocatícia nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição pela regras da MP 676/2015 bem como que fixem a DER em 29/01/2018. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002390-60.2020.4.03.6134 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA recebo o recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. No mérito, busca a parte autora o reconhecimento de período de trabalho exercido em condições especiais e a posterior concessão do benefício de aposentadoria. A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Outrossim, fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, com informações derivadas do laudo técnico, é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, devendo ser assinado pela empresa ou seu preposto. No caso concreto No presente caso, postula a parte autora o reconhecimento de tempo especial trabalhado nos períodos de 17/03/1987 a 17/04/1990, 01/11/1990 a 30/06/1998, 01/11/2003 a 05/10/2016 e 06/10/2016 a 29/01/2018. A fim de instruir a presente ação previdenciária, o autor juntou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, referentes ao mesmo período, com informações divergentes. Com efeito o PPP emitido em 30/03/2020, referente ao período de 01/11/1990 a 30/06/1998, traz a conclusão de que a parte autora esteve exposta a agente químico “CAL” (Id.268279035 - Pág. 1/2), ao passo que o PPP, sem data aparente de emissão, traz a conclusão de que a autora esteve exposta a agente físico “ruído”, com intensidade variável de 92,0 e 93,0 dB ( Id. 268279034 - Pág. 28). Ainda é possível verificar a observação de que não existe documentação nos arquivos da empresa para o referido período. Além disso, também é possível verificar divergências entre as informações dos agentes nocivos relatados nos dois PPPs emitidos para os comprovação da especialidade do labor do período compreendido entre 1999 a 2020 (ID 268279034 - Pág. 30/32 e 268279036 - Pág. 1/5). Conforme já mencionado, as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. Entretanto, no presente caso, ante a divergência entre os documentos, havendo dúvidas sobre a real exposição ao agente nocivo, necessária a realização de prova pericial a fim de levar o juízo a uma convicção segura. Na hipótese em apreço, que tem por finalidade reconhecer o labor sob exposição de agentes nocivos, para fins de reconhecimento das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes. Ainda, no que diz respeito à imprescindibilidade de realização de perícia judicial quando há divergência das informações dos PPP’s (os quais devem retratar o Laudo Técnico que os embasam) em período considerável da pretensão da parte autora, consultem-se, ainda, os precedentes estabelecidos por este e. Tribunal: ApCiv º 5004708-68.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, j. 16/11/2020; ApCiv 5000543-36.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, j. 25/05/2023; ApCiv 5002613-47.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 24/06/2020. Cumpre mencionar o disposto no artigo 370 do CPC, o qual prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias” Ressalte-se que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Nesse sentido a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto. 2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova. 3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso). (STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)". Considerando que a questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado, imprescindível de realização de perícia judicial. Assim, para que não haja prejuízo de qualquer ordem à parte autora, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora. Por fim, oportuno observar que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado, com seu respectivo quantum, e nos moldes da legislação previdenciária, inclusive quanto à metodologia de aferição.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a produção de prova pericial, e, após, ser proferido novo julgamento, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal