Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
25/04/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2024, 17:29
Mero expediente
22/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se manifestação da parte exequente no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se manifestação da parte exequente no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
10/04/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/04/2024, 13:57
Por decisão judicial
09/04/2024, 13:57
Mero expediente
25/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:32
Publicação
09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 09:50
Por decisão judicial
24/02/2023, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABEL MAGALHAES - SP174250, SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes das certidões ID. 263984385 e 263748031. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
18/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 17:07
Mero expediente
09/11/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 07:51
Publicação
20/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria, homologo a conta de doc. 255277800, no valor de R$ 183.312,93 referente às parcelas em atraso e de R$ 18.099,56 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 01/2022. Oficie-se a Divisão de Precatórios para que os requisitórios 20220096623 e 20220096624 ID. 252004335, sejam aditados, o excedente estornado e o restante seja colocado a disposição dos beneficiários. Serve o presente como ofício. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
19/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2022, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:42
Publicação
19/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 8 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As partes foram intimadas acerca do cadastramento da(s) minuta(s) do(s) requisitório(s). A parte autora requer a transmissão imediata desse(s) requisitório(s). Contudo, a Resolução CJF-458/2017, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”, assim estabelece em seu artigo 11: “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”. Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão do(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 20 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 17 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Havendo divergência, a parte deverá apresentar demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 22:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 19:25
Expedida/certificada
16/12/2021, 18:47
Mero expediente
02/12/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:34
Recebimento
26/11/2021, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183 Intime-se a parte exequente a comprovar o afastamento da atividade insalubre, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
11/11/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a)
AUTOR: SILMARA LONDUCCI - SP191241, ABEL MAGALHAES - SP174250
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183
07/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 11:24
Expedida/certificada
06/10/2021, 11:23
Mero expediente
22/09/2021, 15:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/09/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 14:23
Recebimento
16/09/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL JUSTO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a)
APELADO: ABEL MAGALHAES - SP174250-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013151-37.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 24/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/5/19), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/2/85 a 1º/9/94, 6/3/97 a 28/1/98, 20/10/03 a 16/2/05 e 27/6/05 a 5/9/06, bem como fixar a sucumbência recíproca. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 11/9/06 a 25/10/18, bem como a concessão da aposentadoria especial, acrescida de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e custas judiciais. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. 1) Período: 1º/2/85 a 1º/9/94. Empresa: Bunge Alimentos S/A. Atividades/funções: aprendiz eletricista de manutenção, ajudante de eletricista, ½ oficial eletricista e oficial eletricista. Agente(s) nocivo(s): ruído de 80,9 dB e tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136511012, p. 23/24), datado de 11/4/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/2/85 a 1º/9/94, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e tensão elétrica acima dos limites de tolerância. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." 2) Período: 6/3/97 a 28/1/98. Empresa: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Atividades/funções: eletricista de manutenção de estações. Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136511012, p. 9/10), datado de 30/1/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/3/97 a 28/1/98, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância. 3) Período: 20/10/03 a 16/2/05. Empresa: Cecil S/A Laminação de Metais. Atividades/funções: eletricista de manutenção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 89,8 dB e tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136511012, p. 11/12), datado de 4/4/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 20/10/03 a 16/2/05, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e tensão elétrica acima dos limites de tolerância. 4) Período: 27/6/05 a 5/9/06. Empresa: CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Atividades/funções: eletricista de manutenção. Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136511012, p. 14/15), datado de 17/4/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 27/6/05 a 5/9/06, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância. 5) Período: 11/9/06 a 25/10/18. Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô. Atividades/funções: eletricista de manutenção e oficial de manutenção industrial (elétrica). Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 136511013, p. 19/20), datado de 25/6/19. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 11/9/06 a 25/10/18, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância. No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, sobretudo considerando o sério risco à vida e à integridade física causado por correntes de alta tensão. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus). Outrossim, considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do empregado “ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”, nos termos do art. 65, do Decreto nº 3.048/99. No presente caso, a atividade exercida pelo autor era a de eletricista, estando caracterizada, portanto, a exposição habitual e permanente a tensão elétrica. Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com o período já declarado como especial administrativamente pelo INSS (4/4/96 a 5/3/97), perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/5/19), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, condeno o INSS ao pagamento das custas em reembolso. Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 11/9/06 a 25/10/18, conceder-lhe a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, observado o posicionamento firmado pelo C. STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709), fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma acima indicada e condenar o INSS ao pagamento das custas em reembolso. Concedo a tutela pleiteada, determinando a implementação da aposentadoria especial, com DIB em 28/5/19, no prazo de 30 dias. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, 15 de julho de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator