Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-30.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. REMESSA OFICIAL Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V -(...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". AGENTES NOCIVOS AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes. DO CASO DOS AUTOS A r. sentença reconheceu a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 22/09/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 31/12/1981, contra os quais se insurge o INSS nas razões de apelação. Para comprovar a especialidade da atividade foi colacionado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário e a declaração do ex-empregador, dos quais consta o seguinte: - 22/09/1980 a 30/06/1981 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 31/10/2007 (ID 256829924 - Pág. 28), informando a atividade camareira e declaração do ex-empregador (ID 256829924 - Pág. 30), informando que no período laborado como aprendiz e atendente de enfermagem a autora trabalhou de forma habitual e permanente, com exposição a doenças infectocontagiosas (aids, hepatite, TBC, meningite, tutberculose, etc.): inviável o enquadramento, uma vez que a declaração do ex-empregador refere-se apenas à atividade de aprendiz e atendente de enfermagem. - 01/07/1981 a 31/12/1981 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 31/10/2007 (ID 256829924 - Pág. 28), informando a atividade de aprendiz de enfermagem e declaração do ex-empregador (ID 256829924 - Pág. 30), informando que no período laborado como aprendiz e atendente de enfermagem a autora trabalhou de forma habitual e permanente, com exposição a doenças infectocontagiosas (aids, hepatite, TBC, meningite, tutberculose, etc.): enquadramento no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no período de 01/07/1981 a 31/12/1981. Diante disso, deverá ser procedido ao recálculo da RMI, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela parte autora em seu apelo. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-30.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença (ID 256830384) assim estabeleceu: “Ante o exposto, o pedido JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 22/09/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 31/12/1981, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e convertê-los, e a revisar, desde a DER em 21/03/2011, a RMI do benefício titularizado pela autora (NB 42/153.886.960-5). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/03/2011), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos cálculos,.respeitando-se a prescrição quinquenal Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ” Em suas razões de apelação (ID 256830385), o INSS requer seja a decisão submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou demonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos na r. sentença. Subsidiariamente, requer seja a redução da honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002198-30.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento do labor especial no período de 22/09/1980 a 30/06/1981, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial parcialmente reconhecido. - Somatório de tempo de especial que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161830013562.
AUTOR: VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente. Narra que obteve a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que faz jus a mais vantajosa; pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 21/03/2011 ou, subsidiariamente, a majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 42379079). Citado, o INSS não apresentou resposta. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Não depreendo a necessidade de produção de provas. O pedido realizado no id 47323693 foi genérico, não apontando a necessidade de suprir ausência de documento ou omissão/inconsistência de informação no formulário acostado aos autos para provar a atividade especial. Sendo assim, deve prevalecer a prova documental determinada na lei e no regulamento. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Passo à análise do mérito. Analiso o pedido à luz da legislação vigente à época do fato gerador. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, com cumprimento de carência de 180 contribuições ou menos, conforme tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Tal benefício tem previsão no artigo 57 da Lei n. 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ – tema 694). Por sua vez, a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Antes do advento da Lei n. 9.032, de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador bastava que a atividade exercida (categoria profissional) ou, subsidiariamente, a substância/elemento agressivo à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a habitualidade e permanência (Súmula 49/TNU). A partir da Lei n. 9.032/95 (após 28/04/95), exige-se a sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com habitualidade/permanência. Considera-se sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou sua combinação em níveis superiores aos de tolerância, do ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58, o que veio a ocorrer através do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, sendo a questão hoje está regulada pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. No tocante à prova da atividade especial, tem-se: i) até 28/04/1995 o reconhecimento é presumido pela categoria profissional, bastando que o enquadramento da atividade exercida, da substância ou do elemento agressivo à saúde do trabalhador esteja relacionado nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ii) de 29/04/1995 até 05/03/1997 é necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde (químico, físico, biológico), em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, através de informações do empregador ao órgão previdenciário por meio de formulários (SB-40, DSS-30, DISES-BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), que possuem presunção de veracidade; iii) de 06/03/1997 (data em que foi publicado o Decreto 2.172/1997, regulamentando a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997) até os dias atuais continua a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado a agente prejudicial à saúde (químicos, físicos, biológicos), em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) – art. 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos agentes calor e ruído, excepcionalmente, sua aferição sempre foi realizada por laudo técnico (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Desde 01/01/2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária (IN INSS DC 95/2003) é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, cooperativa de trabalhou ou produção, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, conforme a espécie de segurado, documentando o histórico laboral deste. O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99). 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum. IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente. VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, exceto quanto ao ruído, que nunca se neutraliza por completo; no caso de dúvida sobre e eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, Min. Luiz Fux, 2014, com repercussão geral). Antes desse julgado, STJ e TNU (Súm. 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade. Quanto a agente agressivo ruído, “[a] contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013). Assim, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/97; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03; 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de Serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. REsp, NAPOLEÃO NUNES MAIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 06/06/2019, DATA PUBLICAÇÃO DJE 01/08/2019) Ressalve-se, por fim, que é vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Passo, assim, à análise dos períodos que integram o pedido do autor. 22/09/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 31/12/1981: Para comprovação, foram apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário e declaração (págs. 28/30, id. 41690992), emitidos pela empregadora IRMANDADE DE MISERICORDIA DE AMERICANA – HOSPITAL SÃO FRANCISCO. De acordo com as informações constantes do formulário, observa-se que a autora desempenhava a função de “camareira”, no primeiro período, e de “aprendiz de enfermagem”, no segundo. Tais documentos demonstram que, no desempenho de suas funções, a autora permaneceu exposta a agentes biológicos (infecto contagiosos). Quanto às atividades da autora como camareira, consta, entre outras, fazer a higiene dos pacientes, e, como aprendiz de enfermagem, suas atividades foram assim descritas: “Realizar banho no leito; aspersão; higiene do paciente; mudança de decúbito e conforto do paciente; coleta de material para exames (sangue, fezes, urina escarro); realização de curativos; relatório sobre os sinais e sintomas do estado geral do paciente”. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, prevê o enquadramento apenas no caso de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais presentes nos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais contaminados, ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais-infecto contagiosos. O Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.2, 1.3.4 e 1.3.5, traz tratamento semelhante; especificamente quanto aos doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4), adstringe-se aos trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). O Anexo IV do Decreto 2.172/1997 prevê que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividades relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 confere tratamento idêntico ao tema (itens 3.0.0 e 3.0.1). Nas profissiografias transcritas, consta que a autora executava trabalhos relacionados aos doentes ou materiais infecto-contagiantes, tanto no desempenho das atividades como camareira quanto nas atividades como aprendiz de enfermagem. Dessa forma, os intervalos requeridos devem ser averbados como especiais, conforme o Decreto 53.831/1964, item 1.3.2, e Anexo I ao Decreto 80.083/1979, itens 1.3.4. 06/03/1997 a 30/11/2005 e 23/11/2005 a 15/03/2011: Com relação ao intervalo de 06/03/1997 a 30/11/2005, foi apresentado o PPP de id 41691353, págs 10/11, emitido pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP. Tal documento declara que a autora, no desempenho das atividades profissionais de auxiliar e técnica de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos; contudo, o formulário informa expressamente a eficácia dos equipamentos de proteção individual contra a exposição aos micro-organismos neles descritos, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Não há razão para desconsiderar as informações contidas no PPP apresentado, adequadamente preenchido por profissional habilitado e com base em laudo sujeito à fiscalização. Do mesmo modo, deve ser considerado comum o período de 23/11/2005 a 15/03/2011, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. Logo, reconhecida, nesta oportunidade, somente parte dos intervalos requeridos como exercidos em condições especiais, somados àqueles já reconhecidos administrativamente, emerge-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo em 21/03/2011, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
AUTOR: VALDEVINA VIEIRA DOS SANTOS – CPF 038.690.578-90 ASSUNTO: REVISÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO: --- DIB/DIP: -- RMI/DATA DO CÁLCULO: -- PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: de 22/09/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 31/12/1981 (ESPECIAL) *********************************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002198-30.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 22/09/1980 a 30/06/1981 e 01/07/1981 a 31/12/1981, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e convertê-los, e a revisar, desde a DER em 21/03/2011, a RMI do benefício titularizado pela autora (NB 42/ 153.886.960-5). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/03/2011), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos cálculos, respeitando-se a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à parte autora, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ********************************************************************* SÚMULA – PROCESSO: 5002198-30.2020.4.03.6134