Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRUPO PAULISTA DE ONCOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - SP242664, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - SP222325
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012718-91.2010.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma impugnação interposta pela União Federal ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que a impugnada não juntou aos autos os DARF’s do 4º trimestre de 2008, uma vez que a decisão que transitou em julgado determinou a restituição apenas dos valores cujo recolhimento tenha sido comprovado nos autos, sendo impossível prosseguir sem tais documentos (fls. 1034/1036). Apresentou como montante devido o valor de R$ 2.199,10 (dois mil, cento noventa e nove reais e dez centavos). Por fim requereu a extinção da execução por falta de comprovação das retenções. Devidamente intimada a parte contrária, apresentou manifestação. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido o valor de R$ 792.511,32 (setecentos e noventa e dois reais, quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) atualizados até 03/2016, bem como apresentou o montante de R$ 915.199,29 (novecentos e quinze mil, cento e noventa e nove reais e vinte nove centavos) atualizados até 06/2016 (fls. 1128/1130). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, as partes não concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial requerendo o retorno dos autos a Contadoria Judicial. Os autos retornaram à Contadoria para que se manifestação em relação a impugnação das partes, no seguinte sentido: (fls. 1201) “Em atenção ao r. despacho de fls. 1199, temos a informar que: • • as notas fiscais de fls. 1165 / 1181 referem-se a períodos atingidos pela prescrição quinquenal; • as notas fiscais de fls. 1182, 1185 e 1187 não apresentam a descrição do serviço de quimioterapia, conforme determinação expressa no r. julgado; • as notas fiscais de fls. 1183 e 1184 estão sem data de emissão; • a nota fiscal de fls. 1186 já foi considerada em nosso cálculo. Assim, ratificamos nossos cálculos de fls. 1128 / 1153. impugnante. Apresentou manifestação ratificando os cálculos já apresentados.” As partes foram intimada para se manifestarem, as partes reiteraram as impugnações anteriormente apresentada. A Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados as fls. 1128/1153 e a informação de fls. 1201. A parte impugnada se manifestou concordando com o montante apresentado pela Contadoria Judicial (id 118207091) Decido. A parte impugnante manifestação discordando dos cálculos da impugnada e requereu a extinção da presente execução por falta de comprovação dos recolhimentos. A parte impugnada, após várias manifestações da Contadoria Judicial apresentou manifestação concordou com o montante apresentado pela Contadoria Judicial. Por fim, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo no montante de R$ 915.199,29 (novecentos e quinze mil, cento e noventa e nove reais e vinte nove centavos) atualizados até 06/2016. No presente caso, entendo que foi constado o excesso de execução alegado na presente impugnação, tendo em vista os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em que pese a alegação apresentado pela impugnante, esta deixou de apresentar o montante que entendia devido, apenas, apresentou manifestação requerendo a extinção da execução por ausência de documentos que comprovassem os recolhimentos Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se revestem de presunção de veracidade sendo ilididos apenas com apresentação de prova cabal que demostre a incorreção alegada, o que não aconteceu no presente caso. Destaco, ainda, que a Contadoria Judicial é serviço auxiliar da Justiça Federal, dotada de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional. Diz a jurisprudência E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011176-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021) Portanto, no presente caso, verifica-se que há excesso de execução no cálculo da exequente, em face dos esclarecimentos apresentados pelo Contador Judicial. Diante disso, acolho em parte a impugnação, apenas no tocante a alegação de excesso de execução e homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no montante de R$ 915.199,29 (novecentos e quinze mil, cento e noventa e nove reais e vinte nove centavos) atualizados até 06/2016, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo. Condeno a impugnada em honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo princípio de equidade e levando-se em conta o trabalho realizado pelos advogados, bem como por ser exorbitante a diferença entre o valor acolhido e o apresentado pela impugnada, nos termos do § 8º, art. 85, do CPC, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Feda. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa