Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-27.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDSON TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: EDSON TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A questão impugnada pela parte autora diz respeito apenas ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Dando conformação à garantia fundamental do art. 5º, LXXIV, da Constituição, a respeito da gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC determina o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, os honorários periciais estão expressamente elencados entre as despesas compreendidas pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, VI, do CPC. Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de insuficiência financeira (id 133441991, p. 142), sendo deferido o pedido pelo magistrado singular (id 133441991, p. 297). Não há notícia de que tenha ocorrido a revogação do benefício ou alteração na situação financeira da parte autora, de modo que a parte autora não pode ser compelida a reembolsar os honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018). 3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1790045 2019.00.00777-4, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/08/2019 RSTP VOL.:00364 PG:00144). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a mesma não pode ser compelida ao reembolso da verba pericial, que deve ser suportada pelo Estado, dado o seu dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes do STJ. 7. Nos termos do disposto no artigo 98, §1º, VI, do atual CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. 8. O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto. No caso em tela, em nenhum momento foi trazidos aos autos elementos novos que comprovassem a alteração na capacidade econômica da parte recorrente, motivo pelo qual não poderia o Juiz de piso revogar o benefício da assistência judiciária com relação aos honorários periciais. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002676-17.2014.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021). SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF. QUITAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIAS FÍSICAS OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELO PROVIDO EM PARTE. (...) 12. No caso dos autos foi realizada a competente perícia técnica, que após a realização da vistoria, afirmou não terem sido constatados danos físicos na residência vistoriada de propriedade da apelante, a qual apresentou habitabilidade satisfatória. 13. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma. 14. Resta afastado, portanto, o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos imóveis objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto), a fim de ensejar a cobertura securitária pretendida pelos apelantes. 15. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para o fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários periciais, com espeque no art. 98, § 1º, inciso VI do CPC, e, por maioria, afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004226-76.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA CONSTITUCIONAL - Os honorários periciais estão expressamente elencados entre as despesas compreendidas pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, VI, do CPC, que dá conformação ao art. 5º, LXXIV da Constituição. - Não há notícia de que tenha ocorrido a revogação do benefício ou alteração na situação financeira da parte autora, de modo que a parte autora não pode ser compelida a reembolsar os honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado. Precedentes. - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-27.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edson Teixeira em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, buscando cobertura securitária para indenização por danos estruturais em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo, após o que houve decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal. Redistribuído o feito, foi admitido o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à Sul América Companhia Nacional de Seguros e julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, os quais ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao reembolso dos honorários periciais, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte-autora apelou, alegando, em síntese, que os honorários periciais estão abrangidos pelo benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido, sendo vedado ao julgador suprimir tais benefícios sem qualquer justificativa. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-27.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.