Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161830013562.
AUTOR: PAULO ANANIAS DE ARRUDA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA JACOB - SP282165, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO ANANIAS DE ARRUDA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. Alega que, cumprido o período necessário para a obtenção do benefício, protocolizou pedido administrativo, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 30/08/2019, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER pelo tempo necessário ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, resguardado o direito adquirido até a Emenda Constitucional nº 103/2019. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 46207888). Citado, o réu apresentou contestação (id. 47820066), sobre a qual a parte autora se manifestou (id. 49004612). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao devido processo legal. Não depreendo a necessidade de produção de provas. O pedido realizado no id 49004647 foi genérico, não apontando a necessidade de suprir ausência de documento ou omissão/inconsistência de informação no formulário acostado aos autos para provar a atividade especial. Sendo assim, deve prevalecer a prova documental determinada na lei e no regulamento. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Passo à análise do mérito. Extrai-se da narrativa contida na petição inicial que a parte autora completou os requisitos de benefício de aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz da legislação anterior à Reforma da Previdência (art. 3º, EC 103/2019). A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” Por este preceito, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é em regra 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Por sua vez, a Lei 13.183/2015 assim estabeleceu em seu artigo 29C: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Não obstante haja divergência quanto à necessidade, ou não, de apresentação de laudo já a partir da vigência da sobredita Lei 9.032/1995, mais bem analisando casos como o dos autos, mormente considerando a posição perfilhada pela própria Administração Pública (cf. Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência Social), denoto que a necessidade de comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico apenas pode ser exigida a partir da vigência, em 06/03/1997, do Decreto 2.172/97. A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Deflui-se, destarte, que, da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, é possível a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. De outra parte, porém, em se tratando de período havido a partir da vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, a teor do acima expendido, a demonstração da efetiva exposição a agente nocivos deve ser feita por meio de laudo técnico. Em se tratando, entretanto, de exposição a agentes físicos nocivos, como ruído e calor, haverá a necessidade de demonstração por meio de laudo técnico mesmo em período anterior à Lei 9.032/1995. De outro lado, porém, denoto que a comprovação da exposição pode, desde a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, ser feita por meio de apresentação de PPP, que pressupõe a existência de laudo técnico, já que elaborado com base nas informações neste constantes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, vale frisar, deve reproduzir fielmente as informações do laudo técnico das condições ambientais de trabalho no que diz respeito a trabalhador individualizado. Quanto à exposição a ruídos, o Decreto 53.831/64 estabelece que há insalubridade no ambiente de trabalho quando exercido sob a influência acima de 80 dB. O fato de o decreto seguinte ter alterado o limite de ruído para 90 dB não afasta o direito ao reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho, eis que as normas posteriores incorporaram as disposições dos dois decretos, causando, assim, uma antinomia. Trago à colação, a propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (grifo e negrito). 6. Agravo regimental improvido.(grifo e negrito nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Data da decisão: 31/05/2005, Documento: STJ000627147) Cabe, por oportuno, transcrever recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a este respeito: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013..DTPB:.) Assim, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/97; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03; 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. O fato de os formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, tem proclamado a desnecessidade contemporaneidade dos laudos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante burla à legislação previdenciária. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 473 do STF. 2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99). 6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo meu) TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum. IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente. VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91. VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade. Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Passo, assim, à análise dos períodos que integram o pedido do autor. Primeiramente, o autor requer o reconhecimento do período comum de 17/11/2010 a 01/07/2011. Em relação ao pedido de reconhecimento do período comum, considero o período suficientemente provado, embora o registro do vínculo laborado para UNIVERSO SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA se encontre inscrito no CNIS sem a data de saída. A fim de comprovar suas alegações, o autor apresentou cópia de sua carteira de trabalho (id 36803959, pág. 26), com anotação do vínculo respeitando a ordem cronológica em relação à emissão da CTPS e às anotações de outros vínculos, sem rasuras, bem como o termo de rescisão de contrato de trabalho anexado aos autos no id 36803777. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo certo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Dessa forma, o período de 17/11/2010 a 01/07/2011 deve ser computado como tempo de contribuição. 01/10/1986 a 04/11/1992: Para comprovar o labor especial no período, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, RIPASA S A CELULOSE E PAPEL, às páginas 10/11 do id. 36803800, informando exposição a ruídos de 82 dB, superiores ao limite de tolerância estabelecido à época. Deste modo, o período é especial. Ademais, afasta-se a insurgência manifestada pelo INSS acerca da técnica de aferição, pois, na esteira da jurisprudência, “[...] a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis [...] (Recursos 0510001-78.2016.4.05.8300, JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA, TRF2 - SEGUNDA TURMA RECURSAL, Creta - Data::23/03/2018). No que se refere à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse mesmo período como tempo de serviço especial. Deste modo, impõe-se o reconhecimento do caráter especial do período de 20/06/1991 a 22/07/1991. 17/11/1994 a 05/03/1997: Para comprovação da especialidade do período laborado na OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário que se encontra no arquivo id 36803800, págs. 12/13, informando a exposição a ruídos de 86, 0 dB, superiores ao limite estabelecido à época. Sobre o documento acima mencionado, a irregularidade formal alegada pelo INSS não autoriza a conclusão de que o PPP acostado aos autos seria inidôneo. Caberia ao INSS, para afastar a credibilidade das informações constantes em tal documento, apresentar dúvidas razoáveis quanto à eventual existência de fraude e irregularidades nos mesmos. Como a autarquia ré limitou-se a sustentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seria imprestável, sem demonstração de elementos para que se duvide da regularidade da documentação anexada, deve ser acolhido o que nele está transcrito. Outrossim, quanto à aventada ausência de responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos requeridos, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". 15/09/2006 a 22/08/2007, 21/11/2007 a 18/12/2008 e 01/07/2012 a 12/07/2019: Quanto aos períodos requeridos, busca o autor o reconhecimento da especialidade baseando-se em suas atividades profissionais e pelo uso de arma de fogo, tendo apresentado os seguintes documentos: · Períodos de 15/09/2006 a 22/08/2007: PPP – Id 36803800, págs. 14/15, emitido pela empregadora GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, comprovando que desempenhava a função de “vigilante”, portando arma de fogo de modo habitual e permanente; · Período de 21/11/2007 a 18/12/2008: PPP – Id 36803800, págs. 16/17, emitido pela empregadora GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, comprovando que desempenhava a função de “vigilante”, portando arma de fogo de modo habitual e permanente; · Período de 01/07/2012 a 12/07/2019: PPP – Id 36803800, págs. 18/19, emitido pela empregadora MADRI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, comprovando que desempenhava a função de “vigilante”, portando arma de fogo de modo habitual e permanente; Impende assinalar que nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, em sessão ocorrida em 09/12/2020, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmaram tese no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. In casu, consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários acima mencionados que o autor exercia a função de “vigilante” e que ele portava, de modo habitual e permanente, arma de fogo, daí despontando, na esteira da jurisprudência (AMS 00053524920124036126, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2014; AC 00011265320114036120, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2012), que, efetivamente, os ofícios em análise eram de considerável periculosidade. Destarte, devem ser reconhecidos como tempo especial os períodos de 01/10/1986 a 04/11/1992, de 17/11/1994 a 05/03/1997, de 15/09/2006 a 22/08/2007, de 21/11/2007 a 18/12/2008 e de 01/07/2012 a 12/07/2019. Reconhecido o período comum requerido, bem como os intervalos requeridos como exercidos em condições especiais, somados àqueles reconhecidos administrativamente (07/07/1984 a 13/03/1985 e de 13/03/1985 a 30/09/1986 – id 36803959, págs. 46/47 e 53/55) emerge-se que o autor possuía na DER em 30/08/2019 tempo suficiente à concessão da aposentadoria requerida, sem incidência do fator previdenciário, pois o autor somou 96 anos, 1 mês e 7 dias, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo comum o período de 17/11/2010 a 01/07/2011, e reconhecer como tempo especial os períodos de 01/10/1986 a 04/11/1992, de 17/11/1994 a 05/03/1997, de 15/09/2006 a 22/08/2007, de 21/11/2007 a 18/12/2008 e de 01/07/2012 a 12/07/2019, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 30/08/2019, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91), com o tempo de 38 anos, 06 meses e 02 dias. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ********************************************************************* SÚMULA - PROCESSO: 5001595-54.2020.4.03.6134
AUTOR: PAULO ANANIAS DE ARRUDA - CPF: 254.850.241-49 ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: -- B42 DIB: 30/08/2019 DIP: --- RMI/RMA: -- PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: de 17/11/2010 a 01/07/2011 (COMUM); de 01/10/1986 a 04/11/1992, de 17/11/1994 a 05/03/1997, de 15/09/2006 a 22/08/2007, de 21/11/2007 a 18/12/2008 e de 01/07/2012 a 12/07/2019 (ATIVIDADE ESPECIAL) *********************************************************************
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001595-54.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana