Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARI LUCIA VICCINO Advogados do(a)
AUTOR: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, classe 12078. Em face da decisão transitada em julgado determino seja oficiado à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ - INSS), para que, no prazo de trinta dias, proceda ao recálculo da renda mensal com a inclusão no PBC do benefício da Autora das verbas obtidas na sentença proferida na reclamação trabalhista proposta na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, que tramitou sob o número: 0204700-25.1989.5.02.0039, nos termos do julgado. Após, com a efetivação do ato, dê-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias. No caso de o valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º da Resolução 458/2017 do CJF), comprovando. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 27, parágrafo 3º, da Resolução nº 458/2017, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001371-22.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente