Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA MOREIRA COUTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017990-48.2019.4.03.6105
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 54753398). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254056552). Citada, a corré construtora apresentou contestação e documentos, sustentando a existência de indícios de advocacia predatória e impugnando o pedido de justiça gratuita. Em preliminares, argui inépcia da inicial, em razão de pedido genérico; e falta de interesse processual, em face a mera condição da parte autora de possuidora do bem até sua integral quitação. Invoca prejudicial de decadência. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 270325259). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 332262705. As partes se manifestaram sobre a prova, conforme Ids 335175568, 335644455 e 335684655. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. II.1. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. II.2. Da prática de Litigância Abusiva. No que se refere ao pedido de reconhecimento da prática da litigância abusiva, a despeito de reconhecer a existência provas de sua ocorrência, entendo que, diante da conclusão apresentada pela prova técnica produzida nestes autos, a qual será adiante avaliada, há justificativa para a não aplicação de sanções processuais às partes, devendo prevalecer, nesse caso em específico, o conhecimento e julgamento do mérito do pedido deduzido, ainda que apresentado de forma genérica e muitas vezes desvencilhados da realidade dos fatos. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações nº 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas, listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (...)” De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)” Descrevo aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, como acima exposto, não é possível classificá-las todas como temerárias e sem lastro, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. De toda a forma, essa decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Aplicando tal norte jurisprudencial ao caso em exame, verifica-se que: (i) a obra foi entregue em 27/12/2012 (Id 54753727); (ii) os vícios tornaram-se aparente desde o início, conforme descrito no laudo; e (iii) a presente ação foi proposta no ano de 2019. Ante tais marcos, bem se vê que foram respeitados os prazos contidos nos arts. 618 e 205 do CC, impedido que seja acolhida a prejudicial manejada. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Houve a juntada do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. No referido laudo, o Sr. Perito atestou (Id 332262705): a existência de vícios, classificando-os como de construção, e que se tornaram aparentes desde o início. Informou que a autora reformou o imóvel (apenas pintura geral). E indicou como necessários à reparação dos danos os seguintes serviços: “Substituição dos pisos (geral); Vedação e estanqueidade das esquadrias (geral); Pintura das paredes das esquadrias.“. Portanto, constatado o vício construtivo pontual, resta verificar como este deve ser reparado. III. 3. Da forma de reparação do vício construtivo. Conforme já salientado anteriormente, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações. (1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. (2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. Cabe destacar que o laudo técnico constatou a situação de ausência de manutenção da unidade, de modo que a consolidação da propriedade pela CEF é uma real possibilidade. (3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: (a) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel (item 16 do contrato); (b) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor (mediante o atendimento de requisitos como a apresentação de fotos, antes e depois da recuperação do dano, e apresentação de três orçamentos) e a quantia não ultrapassar R$ 1.000,00. Quando superior a este valor, ou não se tratar de primeira ocorrência de danos físicos, há previsão de avaliação pelo engenheiro da CAIXA. (4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já explicitado, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. (5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso o banco fosse obrigado ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado, mesmo tendo pago a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). (6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo constatado pelo I. Perito é algo pontual, não revelando, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação das rés na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela construtora ou pela CEF. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização, sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023); TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019), salvo, evidentemente, se as rés, condenadas em obrigação de fazer, não cumprirem a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. No caso, a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos materiais (vícios construtivos), é da corré construtora, conforme previsto na legislação de regência e por força de cláusula contratual, conforme indicado pelo banco corréu em sua defesa. Não obstante, a corré CEF deve responder de forma solidária pelo cumprimento dessa obrigação. Precedente: “(...) 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. (...)” (STJ; AgInt no AREsp 2608238 / RJ; Rel. Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 25/10/2024; decisão por unanimidade). No caso, havendo cumprimento da obrigação pelo banco corréu, em razão de inércia da construtora corré, fica assegurado o direito de regresso ao banco, pelos valores que desembolsou. III.4. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. Os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que a corré CONSTRUTORA ITAJAI LTDA cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (Id 332262705), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, fica a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Outrossim, deverão as corrés, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condeno as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 20 de maio de 2025.