Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOELY CRISTINA ALBANO, GILMAR ROBERTO ALBANO, VITOR SEBASTIAO PEREIRA ALBANO, GILBERTO CESAR ALBANO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
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APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NOELY CRISTINA ALBANO, GILMAR ROBERTO ALBANO, VITOR SEBASTIAO PEREIRA ALBANO, GILBERTO CESAR ALBANO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: NOELY CRISTINA ALBANO, GILMAR ROBERTO ALBANO, VITOR SEBASTIAO PEREIRA ALBANO, GILBERTO CESAR ALBANO Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A Advogado do(a)
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APELANTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA - SP251703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a pertinência da exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por Geraldo Albano Sobrinho, a título do benefício de pensão por morte (NB 21/088.052.265-8), no período de 08.04.2001 a 31.10.2006. Conforme se depreende dos autos, referido benefício de pensão por morte foi originariamente concedido em favor da Sra. Maria Julia Peixoto, em virtude do falecimento de seu cônjuge, Sr. Antonio Carlos Felício, falecido aos 18.02.1988. Contudo, considerando que a referida beneficiária foi interditada judicialmente, aos 09.05.1989, dada sua incapacidade absoluta de praticar os atos da vida civil, o Sr. Geraldo Albano Sobrinho foi nomeado seu curador e, portanto, representante legal para o recebimento dos valores oriundos da referida pensão por morte. Consta dos autos, porém, que a então beneficiária, Sra. Maria Julia, faleceu aos 12.03.1991, conforme certidão de óbito colacionada aos autos, ocasião em que o benefício de pensão por morte (NB 21/088.052.265-8), foi transmitido ao seu filho e segundo beneficiário, Everton Carlos Felício, à época menor impúbere, eis que nascido aos 07.04.1980. Nesse contexto, o Sr. Geraldo Albano Sobrinho foi nomeado tutor do menor, mantendo-se assim, como representante legal encarregado pelo recebimento dos valores oriundos do benefício previdenciário em comento. Todavia, em procedimento de revisão realizado pelo INSS, restou verificado que mesmo após o implemento da maioridade civil pelo então beneficiário da pensão por morte (NB 21/088.052.265-8), Everton Carlos Felício, ocorrido aos 07.04.2001, o pagamento dos valores perdurou indevidamente até a competência de outubro/2006. Assim, instaurou-se procedimento administrativo para apuração de possível irregularidade no pagamento de valores oriundos do benefício em questão, no período de 08.04.2001 a 31.10.2006, em favor do Sr. Geraldo Albano Sobrinho. Instado a manifestar-se sobre o ocorrido, o Sr. Geraldo informou que não tinha conhecimento de que somente poderia receber os valores até o implemento dos 21 (vinte e um) anos de idade do tutelado, Everton Carlos Felício, ocasião em que este deixaria de ostentar a condição de beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor. No curso do referido processo administrativo foi noticiado o óbito do Sr. Geraldo Albano Sobrinho, ocorrido aos 05.09.2011, razão pela qual o ressarcimento de valores ora vindicado pelo INSS, relativo ao recebimento indevido de parcelas referentes ao benefício de pensão por morte (NB 21/088.052.265-8), recaiu sobre os seus filhos/herdeiros, a saber, Noely Cristina Albano, Gilmar Roberto Albano, Vitor Sebastião Pereira Albano e Gilberto Cesar Albano, na proporção de seus respectivos quinhões na herança deixada pelo genitor, conforme definido no processo de arrolamento sumário e partilha n.º 0013910.40.2013.8.26.0196, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões de Franca/SP. Todavia, em que pese a argumentação exarada pelo ente autárquico, in casu, forçoso observar que não houve comprovação inequívoca da alegada má fé do Sr. Geraldo Albano Sobrinho, já falecido, no recebimento dos valores oriundos da pensão por morte (NB 21/088.052.265-8). Consigno, por oportuno, que evidentemente a situação seria diversa na hipótese do recebimento indevido dos valores ter se caracterizado diretamente em função do óbito da primeira titular, Sra. Maria Julia Peixoto, ocorrido em meados de 1991, pois como de geral sabença, o falecimento do beneficiário, em geral, encerra o direito a percepção de benefícios previdenciários, especialmente aqueles de natureza personalíssima. Contudo, in casu, há de se considerar que após o óbito da primeira titular, o Sr. Geraldo foi nomeado tutor do segundo beneficiário, Everton Carlos Felício, à época menor impúbere, contando com apenas 10 (dez) anos de idade, logo, a irregularidade na percepção dos proventos da pensão por morte somente se verificou mais de 11 (onze) anos após a morte da primeira beneficiária, ou seja, apenas na data de implemento da maioridade civil do segundo titular, verificada somente aos 07.04.2001. E nesse contexto, considerando o reduzido grau de instrução ostentado pelo Sr. Geraldo Albano Sobrinho, semianalfabeto que atuava profissionalmente como “pedreiro”, não se pode simplesmente presumir sua má fé na continuidade do recebimento dos valores após o atingimento da maioridade civil pelo tutelado, evento que, diversamente do óbito da beneficiária anterior, não se mostra tão evidente como causa de imediata cessação da benesse, considerando-se, inclusive que não houve correspondente comunicação do ente autárquico nesse sentido. Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979), conforme ementa que ora trago à colação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021. DJe 23.04.2021. g.n.) Ausente, portanto, prova inequívoca da alegada má fé do Sr. Geraldo Albano Sobrinho, já falecido, no recebimento dos valores oriundos do benefício de pensão por morte (NB 21/088.052.265-8), no período de 08.04.2001 a 31.10.2006. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMA 979 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo da parte ré. O ente autárquico afirma que é devido o ressarcimento dos valores pois decorrente de ato ilícito devidamente apurado em processo administrativo. Alega, ainda, que os agravados, são sucessores legais do Sr. Geraldo Albano Sobrinho e, considerando que já houve partilha da herança, cada herdeiro deve responder pela dívida do falecido na proporção da parte que lhe coube na herança, como bem disciplina os arts. 1.997 do CC e 796 do CPC. Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.