Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ELDER GIL BARBOSA BORBA D E C I S Ã O
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face de
EXECUTADO: ELDER GIL BARBOSA BORBA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. A parte exequente, intimada para manifestação sobre a orientação jurisprudencial contida no Tema n. 1184 do STF e sobre a Resolução CNJ n. 547/2024, requereu o que segue: “1) Seja reconhecido que a Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplica a ações judiciais distribuídas em data anterior à sua publicação, devendo prosseguir o feito; 2) Alternativamente, que se reconheça não estarem presentes os requisitos constantes no § 1º do art. 1° da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, pelo que não há que se falar em extinção da ação. 3) Ainda, alternativamente, considerando o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1184 – Repercussão Geral, solicita-se a suspensão da ação por um ano, a fim de permitir que o exequente possa cumprir todos os requisitos estabelecidos na decisão e resolução, incluindo o protesto.” É o relato do necessário. Decido. - DA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente consigno que, no que se refere ao interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (destaquei) Acrescento que, na esteira do que restou decidido junto ao Tema 1184, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, durante a 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, editou e publicou - em 22/02/2024 - a Resolução CNJ n. 547/2024, a qual determina em seu artigo 1º que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Pois bem. Como se vê, é entendimento da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça ser legítima a extinção dos executivos fiscais de baixo valor nos quais se constate a ausência de interesse de agir do credor à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. No que tange à valoração do montante a ser considerado de baixo valor ressalto que o Supremo, durante o julgamento do Tema 1184, registrou que, segundo revelam as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas produzidas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF e citadas durante a fundamentação do julgado vinculante, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo destacada a maior eficiência da utilização do protesto das certidões de dívida ativa, por exemplo, para a recuperação do crédito exequendo, em comparação com o comumente ineficaz ajuizamento dos executivos fiscais. Portanto, de tais estudos extrai-se que, a execução de baixo valor - assim considerada aquela abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nos termos dos fundamentos discorridos junto ao Tema 1184 e fixados no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024 (não se tratando, pois, de alusão ao valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.552/2002) - poderá ser considerada ineficiente e, por conseguinte, ser extinta, caso não observe os seguintes pressupostos: - comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; - comprovação de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada. Também poderão ser consideradas ineficientes (ou seja, os requisitos mencionados nesta decisão não são concomitantes, podendo a ausência de quaisquer deles atrair a ineficiência da execução e, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do credor), segundo o entendimento das Cortes Superiores – consolidado no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, acima transcrito - as execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, nas quais, há mais de um ano, não tenha ocorrido a citação do executado ou não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Em tais casos, já se posicionou a Corte Suprema no sentido da extinção da execução de baixo valor não ofender o princípio federativo, uma vez que permanecem hígidas a competência constitucional e a autonomia tributária de cada ente federado, devendo apenas a cobrança judicial ser conjugada aos princípios constitucionais da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade. É o que se extrai do teor do julgamento do RE 1.355.208/SC, leading case do Tema de repercussão geral n. 1184, veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.” (STF - RE: 1355208 SC 5000857-64.2020.8.24.0050, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023) Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte trecho, extraído da fundamentação do inteiro teor do voto proferido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE 1355208/SC, verbis: “(...) A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. (...)” (STF - RE: 1355208 SC 5000857-64.2020.8.24.0050, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 119/12/2023) Em suma, conclui-se que a extinção da execução fiscal de baixo valor é possível, por ausência de interesse de agir derivada de sua ineficiência, diante dos seguintes requisitos: a) valor da causa inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento (exceto para autos reunidos em face do mesmo executado, cujos valores deverão ser somados, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024); b) sem comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e sem pedido de suspensão ou após já decorrido o prazo suspensivo para a adoção de tal providência (Tema 1184), que poderão ser consideradas satisfeitas nos casos abaixo (art. 2º da Resolução CNJ 547/2024): “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” c) sem comprovação de protesto do título (salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida), e sem pedido de suspensão ou após já decorrido o prazo suspensivo para a adoção de tal providência (Tema 1184), podendo ser dispensado o protesto nas seguintes hipóteses: “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” Quanto ao protesto esclareço que, aos novos executivos fiscais a serem ajuizados, deverá o credor demonstrar, na inicial, o protesto do(s) título(s) exequendo(s). Nessa mesma toada, em se tratando de feito já ajuizado, caberá ao exequente valer-se da suspensão dos autos para protestar a dívida, tornando, assim, a cobrança mais eficiente e demonstrando a manutenção do seu interesse de agir no curso do andamento do feito, nos exatos termos do item “3” do Tema 1184 (que dispõe sobre a suspensão das execuções em trâmite para tal fim). Não há que se alegar, portanto, que o protesto só deverá ocorrer quanto aos títulos posteriores à edição da Lei n. 12.767/2012 (norma que alterou a Lei n. 9.492/1997 para incluir a CDA como título sujeito a protesto pela Fazenda Pública e autarquias federais, aqui incluídos os Conselhos profissionais). Elucido, ainda, que não há falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto seja realizado dentro do período em que sua cobrança judicial ainda seja exigível. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. (...) 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Acórdão n.982749, 20150111006400APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL TJDFT, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016. Pág.: 147-160) d) sem movimentação útil: há mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Esse prazo de 01 (um) ano será contado a partir da data da primeira ciência do credor a respeito da não localização de qualquer devedor ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora (considerando a interpretação do STJ no Tema 566, validada pelo STF em seu Tema 390, sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação). Sobre o tópico, elucido que a questão aqui posta difere do instituto da prescrição intercorrente, para a qual é necessário não só o decurso do prazo de um ano, como também o transcorrer do respectivo prazo prescricional aplicável ao débito exequendo (via de regra, prazo de cinco anos), nos termos do art. 40 da LEF. Eventuais requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo de 01 (um) ano, deverão ser processados, ainda que para além de seu término, pois o credor não pode ser penalizado por eventual demora na apreciação de seu pedido. Contudo, caso tal diligência resulte negativa, restará caracterizada a “ausência de movimentação útil há mais de um ano”, não sendo esse prazo reiniciado por novo pedido de diligências. Deverá, sem prejuízo, ser observada a ressalva prevista na hipótese do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, que faculta ao credor requerer suspensão do feito por 90 dias e, nesse ínterim, localizar bens do devedor. Destaco que, para tal fim, deverá o credor, dentro dos 90 dias, efetivamente indicar bem específico à penhora, não sendo suficiente mero pedido genérico de busca de eventuais bens/valores pelos sistemas disponíveis ao Juízo (tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ressalto que o exame das condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) pode ser realizado pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, VI, § 3º, CPC), de modo que, por conseguinte, a extinção do feito pela ausência de interesse de agir pode, igualmente, ocorrer a qualquer momento processual. Por tais razões, não há falar em impossibilidade de extinção do feito por inaplicabilidade do Tema 1184 (julgado sem modulação de efeitos) ou da Resolução CNJ 547/24 aos processos ajuizados antes de suas edições. Com efeito, tais circunstâncias afastam cogitar-se eventual ofensa a negócio jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum pois, como dito, pode o Juízo, a qualquer momento, fundamentadamente, reconhecer a falta de interesse de agir do credor à luz do princípio da eficiência e de acordo com a orientação jurisprudencial vigente. Também não há negativa de vigência ao art. 23 da LINDB, pois aos credores é facultado requerer a suspensão do feito (“regime de transição”) para que o processo venha a atender ao princípio da eficiência (suspensão para efetuar o protesto administrativo e/ou busca do devedor/bens, conforme art. 1º, § 5º, da Res. 547 e Item “3” da tese fixada no Tema 1184 do STF). Por oportuno, registro que tampouco há falar em inaplicabilidade do entendimento aqui externado aos Conselhos profissionais. Isso porque: i) como dito, constatando-se que a execução fiscal não preenche os requisitos que – no entendimento fundamentado deste Juízo - seriam necessários para configurar o interesse de agir do credor e a observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (princípio aplicável a todos os entes públicos, inclusive a autarquias tais como os Conselhos profissionais), é possível ao magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, determinar a extinção do feito; ii) muito embora o recurso paradigma do Tema 1184 (RE 1355208) tivesse como pano de fundo discussão quanto à extinção de execução de baixo valor de ente municipal, a tese ali firmada não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais; iii) o fato de haver menção a “entes federados” na tese fixada não exclui a possibilidade de que o magistrado, em caso concreto no qual não figure ente federado (Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal) no polo ativo do executivo fiscal, utilize-se das razões de decidir extraídas do referido julgamento (in casu, as razões de decidir remontam à “possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa”), sendo desnecessária a aplicação literal do precedente para que seja possível a adoção do posicionamento externado pela Corte Suprema acerca da matéria, nesse sentido: “A Corte de origem aplicou adequadamente o entendimento constante da ADI 1.089/DF. As razões de decidir extraídas do referido precedente são suficientes para demonstrar que a Corte Suprema não permite que o Estado-membro crie uma nova hipótese de incidência sem o amparo da norma geral editada pela União. 2. A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.” (RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012.) (destaquei) “I — A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II — Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelos órgãos fracionários dos tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente.” (RE 571.968 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.) (destaquei) Portanto, a distinção quanto ao credor da execução fiscal não afasta a possibilidade de aplicação, pelo julgador de primeira instância, das mesmas razões de decidir utilizadas pelo Supremo junto ao Tema 1184 para que seja determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observe o princípio da eficiência quando confrontado o “valor do débito” em contraponto ao “custo da execução”. Por essa mesma razão mostra-se possível a extinção da execução fiscal que contenha penhora/arresto/restrição de bem/valor de baixa liquidez, difícil alienação judicial ou que se mostre irrisória para a satisfação do débito, pelos fundamentos aqui já discorridos e por ser ineficiente o prosseguimento de executivo fiscal cujo custo acabe por superar o valor do débito a ser recebido pelo credor (ressaltando-se que, como dito, o custo mínimo de uma execução fiscal remonta a aproximadamente R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas produzidas pelo STF aqui já mencionadas), mormente quando existentes medidas administrativas disponíveis ao credor e mais eficazes para o recebimento do montante devido (tal como o protesto do título executivo). Dentro desse contexto ressalto que, ainda que observados pelos credores os valores estabelecidos em legislações especiais (tal como o artigo 8º e parágrafos daLei nº 12.514/2011 e o art. 20 e parágrafos da Lei n. 10.522/02, ou a Lei 6.530/78), tenho que não há falar em ofensa ao princípio da especialidade caso o juízo entenda pela extinção do feito - por falta de interesse de agir – devido à ausência de um dos requisitos acima delineados (conciliação prévia, protesto do título ou movimentação útil do processo). Isso porque: i) como dito, a tese fixada junto ao Tema 1184 não prevê a impossibilidade de aplicação das razões de decidir do julgado aos Conselhos Profissionais ou outros credores, não tendo a Corte Suprema externado intenção de privilegiar/excepcionar determinados exequentes; ii) a mera existência de Lei que limite valores para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais (tal como a Lei n. 10.522 /2002, no caso da Fazenda Nacional e as Leis n. 12.514/2011 / 6.530/78, para os Conselhos profissionais) não afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consignado no recurso paradigma, pois, ainda que os credores observem os valores mínimos estabelecidos por tais legislações, permanece configurada a ausência de interesse processual caso seja constatada a ineficiência da via judicial para a persecução do crédito (quando ausentes os mencionados requisitos da “conciliação/solução administrativa prévias, protesto do título ou movimentação útil do processo”). Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/24), ocasião na qual “o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento” (art. 1º, § 4º, Res. CNJ 547/24), sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório ou caso sejam encontrados bens penhoráveis). Por todas essas razões, não se vislumbra inconstitucionalidade a ser reconhecida quanto às diretrizes incluídas na Resolução CNJ n. 547/24, tratando-se de ato normativo de natureza infralegal que fornece parâmetros ao magistrado quanto à aferição da viabilidade do prosseguimento do processo de execução fiscal, em consonância e à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, tendo por base de validade a própria carta constitucional (nesse sentido: ADC n. 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). - DO CASO CONCRETO: Estabelecidos tais parâmetros noto que, no caso concreto, a somatória dos valores da(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial, quando do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caracterizando-se, portanto, como execução de baixo valor. Quanto à “prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”, verifico que o credor comprovou tal requisito, através da existência da norma geral de parcelamento por ele mencionada (Resolução COFEN n. 614/2019), nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º e 3º da Resolução CNJ 547/2024. Não obstante, constato que não foi demonstrado o protesto do(s) título(s) exequendo(s), tendo o credor solicitado, como pedido alternativo, prazo para cumprimento de tal providência. Registro, por fim, que eventual acordo outrora realizado entre as partes e não vigente no momento não impede a aferição e conclusão do Juízo pela ausência de interesse de agir durante o curso do andamento do feito, uma vez que, como dito, a falta de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição, observados os fundamentos acima expendidos. - CONCLUSÃO:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013871-32.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a)
Diante do exposto, considerando a possibilidade de utilização dos parâmetros previstos na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema n. 1184 para o fim de aferir a existência ou não do interesse do agir do credor para o prosseguimento do feito, bem como tendo em conta que o Conselho não comprovou o protesto do(s) título(s), indefiro os pedidos formulados pelo exequente nos itens “1” e “2” de seus requerimentos, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, defiro a suspensão do feito a fim de que o credor comprove o protesto do(s) título(s) e a movimentação útil do processo, em atendimento integral aos critérios elencados pela Resolução CNJ 547/2024 e pelo Tema n. 1184. Para tanto, concedo prazo de 90 (noventa) dias, o qual reputo como suficiente para a adoção das medidas necessárias, mediante aplicação analógica do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Intime-se. Cumpra-se. Ao arquivo provisório. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.