Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017789-48.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INMETRO em face da Nestlé Brasil Ltda, para cobrança de crédito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa, Livro n. 1331 – Folha n. 44, referente PA 52613.003983/2017-88, distribuída em 20/06/2021. A Executada optou por apresentar nova apólice (ID 317309736) e requereu que seja suspensa a dívida ativa, com as consequentes anotações nos cadastros internos do órgão Exequente e expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo, bem como a suspensão da inscrição do processo administrativo no CADIN ou que a Exequente se abstenha de inscrevê-lo, bem como se abstenha de levar a protesto a CDA (ID 317309734). Devidamente intimada, a Exequente informou que aceita a apólice apresentada, pois se enquadra aos termos da Portaria 41/2022 (ID n. 318003544). Certidões de regularidade da Seguradora e de registro da apólice constam dos IDs n. 317309740 e 317309743. Assim, declaro integralmente garantido o débito executado. Assim, declaro integralmente garantido o débito executado neste feito. Intimem-se as partes, a exequente, em especial, para que proceda de imediato à anotação na inscrição, retirando eventual restrição no CADIN e outros órgãos por conta do débito executado, que também não deve servir como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos dos arts. 206 do CTN e 7º da Lei 10.522/02. Por sua vez, com relação ao pedido de exclusão/abstenção de protesto do título, indefiro, uma vez que os meios diversos postos à disposição do credor não se excluem, sendo reconhecida a possibilidade de que a execução do título coexista com o protesto. Não é caso de questionar se o crédito está ou não garantido, mas sim se está ou não com a exigibilidade suspensa. A garantia da cobrança judicial, salvo se por depósito em dinheiro, não suspende a exigibilidade, embora possa suspender o trâmite executivo e realmente possibilite a obtenção de certidão de regularidade fiscal (CTN, art.206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa). Sobresto o processamento deste feito e determino o seu arquivamento até o trânsito em julgado dos Embargos opostos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.