Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIME PROCOPIO FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO EDUARDO FERNANDES PROCOPIO - MG203848, CLAUDIO FERNANDES PROCOPIO - MG199195
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000376-40.2022.4.03.9301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação rescisória proposta pela parte autora com o objetivo de rescindir sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos da ação nº. 0005320-77.2017.4.03.6317, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, de 10.02.76 a 10.10.87 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante os judiciosos argumentos apresentados pela parte autora, descabe a figura da ação rescisória em sede de procedimento regulado pela Lei nº. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº. 9.099/1995. Ressalte-se que este entendimento não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tampouco do acesso à justiça. É assente na doutrina e na jurisprudência, inclusive em pactos e convenções internacionais, que ao cidadão deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição significando, pois, que ao mesmo tempo em que haja a revisão dos pronunciamentos judiciais a fim de corrigir eventuais erros, não torne o litígio fato que perdure indefinidamente (vale dizer, incidente na espécie a aplicação do princípio da segurança jurídica). Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (art. 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (art. 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14) e d) o recurso extraordinário (art. 15). Além dessas espécies e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (art. 1º), admite-se os embargos de declaração (arts. 48 a 50, daquela lei). Aliás, numa interpretação sistemática da Lei nº. 10.259/2001, que em seu art. 1º permite a aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099/1995 (norma que criou o sistema de Juizados Cíveis e Criminais Estaduais), resta cristalina a regra que nega taxativamente a apreciação de ações rescisórias no procedimento do JEF. Nesse passo, também, o Enunciado nº. 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.” Não há incompatibilidade vertical entre as normas supramencionadas e o art. 5º da Constituição Federal, na medida em que as questões processuais não foram impostas pela norma hierarquicamente superior, podendo ser reguladas pela de grau inferior, como de fato ocorreu, em observância ao preceito do art. 22, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre o controle de outra disposição infraconstitucional, relativamente ao mandado de segurança, qual seja, o prazo para a impetração, proclamou a constitucionalidade da norma correlata consoante o verbete da Súmula nº 632. Em decorrência, a disposição que limita a competência, por ser essencialmente processual, tem a mesma validade.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, III c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência ao MPF. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, 16 de março de 2022.