Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: QUEENSWAY VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP, ELIENAI FERREIRA DE RAMOS, NESTOR DE RAMOS Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615, ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170 D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001464-53.2012.4.03.6100 Vistos em Inspeção. 1 - Considerando: a) que a parte executada deixou de pagar o débito, a despeito de regularmente intimada para tanto; b) a manifestação do(a) Exequente no Id 310231255; c) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; d) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado no Id 339649518. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0265), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2 – Resultando infrutífera a medida deferida no item anterior, ante o requerido pela parte exequente, determino que a Serventia realize pesquisa de eventuais registros de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do veículo automotor, exceto se constar alguma restrição administrativa ou indicação de “VEICULO ROUBADO/FURTADO” e se gravado com alienação fiduciária, visto que, conquanto se admita a constrição dos direitos possuídos pelo devedor sobre tal bem, a experiência tem demonstrado que a adoção de tal medida pouco contribui para o deslinde das execuções já que na hipótese o que se leiloará não é o bem, apenas os direitos de se obter sua propriedade. Convém ressaltar que eventual penhora de veículo encontrado por meio da pesquisa supra dependerá da sua localização, por se tratar de bem móvel, o que ficará a cargo da parte exequente, devendo esta apresentar endereço para a diligência. 3 – Resultando infrutíferas as medidas deferidas nos itens anteriores, considerando que a parte executada, regularmente citada, não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios, tampouco foram localizados bens penhoráveis e ainda, em obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva DEFIRO o pleiteado pelo(a) Exequente e DETERMINO: Obtenha-se cópia das 02 (duas) últimas declarações de bens apresentadas pela referida devedora, através do sistema INFOJUD. Para tanto, proceda à Serventia ao registro da solicitação no mencionado sistema. Com a juntada aos autos dos resultados acima determinados, assevero que no caso de existência de declaração/bens desde logo fica decretado "segredo de justiça", limitando-se a consulta e a certificação de atos processuais às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. Com relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) tal medida se revela destituída de eficácia, visto que as declarações de renda por elas apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis e outros, razão pela qual nada a prover nesse sentido. Concluídas as ordens supra, intime-se o(a) Exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se a ordem de bloqueio de valores (item I) e publique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR