Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. L. B. REPRESENTANTE: ANDREA BENEVENUTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROCHA ALVES - SP290158-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000654-95.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. L. B. REPRESENTANTE: ANDREA BENEVENUTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROCHA ALVES - SP290158-N, R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. G. L. B. REPRESENTANTE: ANDREA BENEVENUTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROCHA ALVES - SP290158-N, V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, tem-se que a parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/537.950.379-5, concedido com termo inicial em 23.10.2009. No entanto, após identificado indício de irregularidade na manutenção do referido benefício, consistente na superação das condições previstas no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, foi-lhe enviado um ofício facultando-lhe prazo para apresentação de defesa. A defesa apresentada foi julgada improcedente, tendo a autarquia suspendido o benefício e procedido à cobrança dos valores recebidos pela parte autora no período de 01.01.2010 a 31.05.2020. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretende a declaração de inexigibilidade do referido débito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Em sede de apelação, porém, o INSS sustenta a imprescritibilidade da ação ressarcitória e pleiteia o reconhecimento da possibilidade da cobrança efetuada. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos: "Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre 2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal ação haja sido extinta sem resolução de mérito. V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2015. (...) XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele. 5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional. 6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016) Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos e tendo em vista que a cobrança refere-se ao período de 01.01.2010 a 31.05.2020 e que a aferição da irregularidade deu-se em 01.09.2018 (página 01 - ID 160354975), estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 01.09.2013. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso. Conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa ou ilícitos penais. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal. II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação. III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 30.04.1995. VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. VIII - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015. IX - Apelação da ré provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015." (AC nº 2015.61.00.011083-1/SP, TRF-3, 10ª Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 29.08.2017, DJe 11.09.2017) "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988, estabelece-se, em relação à ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.". 2. Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069/MG pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a tese de repercussão geral no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3. Restou afastada expressamente a questão da aplicação da imprescritibilidade das ações de ressarcimento aos ilícitos cíveis, restando aplicável o dispositivo constitucional para os atos de improbidade e os ilícitos penais. Jurisprudência desta E. Corte. 4. A conduta imputada à Impetrante, ao menos em tese, amolda-se ao delito do estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que houve a percepção de benefício previdenciário mediante fraude, não sendo possível cogitar a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. 5. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente. Aplicação do art. 69 da Lei n.º 8.212/91. 6. Não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a importância recebida de boa-fé, oriunda de erro administrativo do INSS, é irrepetível. 7. Verifica-se que a Impetrante atuou como procuradora da beneficiária e efetuou os saques do benefício previdenciário, não comprovando que os valores foram destinados à beneficiária, muito menos ilidindo as conclusões do relatório de fls. 56/59, onde restou apurada a má-fé no recebimento do benefício. 8. Além disso, no julgamento da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, apurou-se que "constam notícias e informações de ações judiciais criminais referentes a benefícios previdenciários envolvendo a procuradora Alessanda Aparecida Toledo, seu advogado João Luiz Alcântara e a servidora do INSS Valquíria Andrade Teixeira" (fl. 6 - mídia digital). 9. Enfim, diante da ausência de comprovação dos vínculos que ensejaram a concessão, além da existência de apuração de fraude envolvendo servidor do INSS e de saques efetuados por terceiro não beneficiário, não é possível concluir que os valores foram recebidos de boa-fé. 10. Aplicável o art. 876 do Código Civil que dispõe: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", assim como o art. 884 do Código Civil que aduz: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 11. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da Impetrante, bem como violar o princípio da moralidade pública previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 12. Apelação da Impetrante desprovida." (AC nº 2016.61.09.000946-8/SP, TRF-3, 10ª Turma, Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 12.12.2017, DJe 20.12.2017) Superada a questão da prescrição, passo à análise do pedido de ressarcimento formulado pela autarquia. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 14/02/2012, DJe 15/03/2012) No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009) No caso, embora tenha sido demonstrado que o genitor da parte autora manteve alguns vínculos empregatícios a partir de 01/2010 e que auferia renda mensal que inviabilizaria a concessão do benefício assistencial, não há elementos que comprovem a existência de má-fé por parte do beneficiário. Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000654-95.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por A. G. L. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de benefício assistencial. Juntados procuração e documentos. Foi deferida a medida liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição dos créditos anteriores a 01.09.2013 e declarando inexigível a devolução dos demais valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial nº 87/537.950.379-5. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a imprescritibilidade da ação ressarcitória, bem como a necessidade de restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000654-95.2020.4.03.6137 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/537.950.379-5, concedido com termo inicial em 23.10.2009. 2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício, foi considerado indevido o pagamento do benefício assistencial à parte autora no período de 01.01.2010 a 31.05.2020. 3. No que tange ao prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, que é de cinco anos. 4. Considerando, assim, o prazo prescricional de cinco anos e tendo em vista que a cobrança refere-se ao período de 01.01.2010 a 31.05.2020 e que a aferição da irregularidade deu-se em 01.09.2018, estão efetivamente prescritas as parcelas anteriores a 01.09.2013. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso, pois conforme tese de repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG, "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa ou ilícitos penais. 6. No mais, não se mostra possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.