Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054-A
APELADO: ADRIANE BRAMANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006747-73.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANE BRAMANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADRIANE BRAMANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca da interrupção da prescrição, o Código Civil de 2002, em seu art. 202, II, expressamente prevê a possibilidade de ser efetivada mediante protesto: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...)" Cabível, portanto, o ajuizamento da cautelar de protesto, como forma interruptiva da prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, bem como desta Corte Regional. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1600742/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 18.05.2017,DJe 24.05.2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSERVAÇÃO E RESSALVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Todo aquele que tenha o intuito de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá se valer da cautelar de protesto, nos termos do art. 867 do CC. 2. "O protesto supõe eficácia ex lege, raramente ex voluntate. É, de ordinário, receptício, como no caso da interrupção da prescrição. É preciso que o protesto seja conhecido pela outra pessoa, porém a outra pessoa não é ouvida, nem, sequer chamada a juízo". (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 238). 3. Na hipótese, a parte ajuizou cautelar de protesto com o fim de interromper a prescrição de débitos, sendo o meio lídimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil/2002). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1108147/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 10.04.2012, DJe 13.04.2012) "SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006747-73.2021.4.03.6126 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação cautelar de protesto, ajuizada por ADRIANE BRAMANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a interrupção da prescrição para a repetição de indébito dos tributos apurados sobre os rendimentos que o Fisco entende pertencer à sua sócia, lançados através das Notificações nºs 2017/330655927895622, 2018/330655930100210, 2019/330655932930929, 2020/336606795712075 e 2021/463626765522559. Alega, em síntese, que: sua sócia, Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin foi autuada por suposta omissão de rendimentos em suas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos anos-calendários de 2016 a 2020; houve o respectivo lançamento do IRPF acrescido de juros e multa; não auferiu qualquer rendimento e os ingressos financeiros referidos pelo fisco são honorários sucumbenciais fixados em ações judiciais nas quais a advogada atuou apenas como representante do escritório de advocacia do qual é sócia; quando do levantamento dos alvarás referentes aos honorários, os valores foram levados à tributação pela sociedade profissional, verdadeira titular do rendimento; a sócia autuada impugnou todos os lançamento de ofício e, caso não acolhidas as impugnações, haverá bis in idem, motivo pelo qual pretende interromper o prazo prescricional para postular eventual repetição de indébito. Com fulcro no art. 728 do CPC, julgado o presente procedimento, por sentença, para determinar a interrupção do prazo prescricional que incidiria sobre a pretensão de repetição do indébito dos tributos apurados sobre os rendimentos que o Fisco entende pertencer à sócia da requerente, lançados pelas notificações acima mencionadas, sem fixação de honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: ausência de previsão legal para interrupção da prescrição; o protesto judicial interruptivo da prescrição somente foi previsto para a Fazenda Pública (art. 174, parágrafo único, II, CTN), visto que não tem correspondente em lei complementar a favor de créditos particulares. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006747-73.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acerca da interrupção da prescrição, o Código Civil de 2002, em seu art. 202, II, expressamente prevê a possibilidade de ser efetivada mediante protesto: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...)" Cabível, portanto, o ajuizamento da cautelar de protesto, como forma interruptiva da prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ, bem como desta Corte Regional. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1600742/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 18.05.2017,DJe 24.05.2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSERVAÇÃO E RESSALVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Todo aquele que tenha o intuito de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá se valer da cautelar de protesto, nos termos do art. 867 do CC. 2. "O protesto supõe eficácia ex lege, raramente ex voluntate. É, de ordinário, receptício, como no caso da interrupção da prescrição. É preciso que o protesto seja conhecido pela outra pessoa, porém a outra pessoa não é ouvida, nem, sequer chamada a juízo". (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 238). 3. Na hipótese, a parte ajuizou cautelar de protesto com o fim de interromper a prescrição de débitos, sendo o meio lídimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil/2002). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1108147/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 10.04.2012, DJe 13.04.2012) "SFH. COBERTURA PELO FCVS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ART. 867 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. I -
Trata-se de ação cautelar de protesto ajuizada pela recorrente com o fito de interromper lapso prescricional de ação de cobrança referente a mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo FCVS. II - É possível a correção de ofício do valor dado à ação cautelar se houver relevante discrepância entre aquele atribuído e o conteúdo econômico da demanda. Precedentes: REsp nº 572.536/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 27/06/2005; AgRg no REsp nº 286.161/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 18/11/2002. Incidência, no ponto, do enunciado sumular nº 83 deste STJ. III - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico, objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação. Destaque-se que nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada. IV - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado. V - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com o mutuário. Apenas e tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do autor para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio jurídico. VI - Precedentes citados: REsp nº 627.222/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 20.11.2006; REsp nº 1.065.027/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 06.10.2008. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Primeira Turma, REsp 1077272/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 04.11.2008, DJe 24.11.2008) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL: FACULDADE DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição vinha fundamentada no artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973 e não estava condicionada à impossibilidade de utilização da via extrajudicial, estando o credor habilitado a optar pela via judicial, por ser a forma mais segura para alcançar a interrupção do prazo prescricional, em virtude de seus rigores formais. Esse entendimento decorre da necessidade de aplicação vertical do princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Não haveria impedimento legal para limitar o manejo do protesto judicial. Ao contrário, a redação do artigo 867 do Código de Processo Civil de 1973 deixa claro tratar-se de uma faculdade do interessado, ficando ao inteiro arbítrio do credor escolher, dentre suas possibilidades e de acordo com a sua conveniência, considerando-se o caso concreto, qual o momento mais adequado a ajuizar a respectiva ação de cobrança. 3. O fato de tratar-se de uma faculdade não dispensa a demonstração de interesse processual na medida. Tanto assim é que o artigo 868 do Código de Processo Civil de 1973 impunha ao requerente que expusesse os fatos e os fundamentos do protesto, enquanto o artigo 869 do antigo diploma processual estabelecia que o juiz indeferiria o pedido quando o legítimo interesse não houvesse sido demonstrado. 4. Nos casos de cautelar de interrupção da prescrição, o interesse de agir estava diretamente relacionado à demonstração do prazo em curso, seu termo inicial e seu termo final, a fim de que o postulante pudesse justificar o legítimo interesse de agir. Precedentes. 5. No caso dos autos, a EMGEA efetivamente demonstrou, na inicial da medida cautelar, a iminência da prescrição e justificou a impossibilidade de ajuizamento imediato da execução. Restou igualmente comprovada a existência de débito decorrente do inadimplemento de parte do contrato. 6. Apelação provida." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 0000368-27.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 21.06.2016 e-DJF3 Judicial 1 Data: 01.07.2016) "PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. A consequência jurídica do protesto consiste em dar conhecimento da manifestação de alguém, não se prestando para suprimir direitos, a teor do disposto no artigo 867 do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o liame jurídico material entre as partes, a análise da questão da ocorrência ou não da prescrição da pretensão é matéria a ser decidida no processo competente, se houver, ou no contraprotesto de que trata a parte final do artigo 871, do Código de Processo Civil. 3. Remessa dos autos à origem para regular processamento do feito." (TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap 0007073-75.2007.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31.03.2011, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06.04.2011) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DE FUTURA AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DE INFLAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXTINÇÃO LIMINAR - ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA. I - O interesse processual da ação cautelar de protesto para interromper prescrição exsurge da regra do art. 867 e ss. do Código de Processo Civil c.c. art. 202, II, do Código Civil/2002, sendo da conveniência subjetiva da parte autora o momento da propositura da ação adequada ao seu interesse e segundo a sua particular impressão de estar preparado para esse fim ou não. II - Somente se fosse pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da ação de cobrança ser ajuizada e admitida sem a juntada dos extratos bancários é que se poderia cogitar da falta de interesse processual da cautelar de protesto interruptivo da prescrição. Assim, o simples fato de o prazo prescricional da ação de cobrança estar em vias de extinção já demonstra o interesse processual no protesto pretendido. III - Apelação provida, para o fim de reformar a sentença, para que a ação cautelar tenha regular tramitação em primeira instância." (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0007060-76.2007.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, j. 20.08.2009, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23.03.2010) Na espécie, a ação em tela foi ajuizada objetivando a interrupção do prazo prescricional dos créditos a serem oportunamente repetidos, referentes ao IRPF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União, sustentando a ausência de previsão legal para interrupção da prescrição, argumentando que o protesto judicial interruptivo da prescrição somente foi previsto para a Fazenda Pública (artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN), visto que não tem correspondente em lei complementar a favor de créditos particulares. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Previsão legal para a ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A cautelar de protesto, como forma interruptiva da prescrição, encontra-se expressamente prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4. A ação em tela foi ajuizada objetivando a interrupção do prazo prescricional dos créditos a serem oportunamente repetidos, referentes ao IRPF. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação da União não provido. Dispositivo relevante citado Código Civil, artigo 202, incisos I e II Jurisprudências relevantes citadas STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.600.742/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 18.05.2017, DJe 24.05.2017 STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.108.147/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 10.04.2012, DJe 13.04.2012 STJ, Primeira Turma, REsp 1.077.272/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 04.11.2008, DJe 24.11.2008 TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 0000368-27.2008.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, j. 21.06.2016, e-DJF3 Judicial 1 Data: 04.07.2016 TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap 0007073-75.2007.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31.03.2011, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06.04.2011 TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0007060-76.2007.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro, j. 20.08.2009, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23.03.2010 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão