Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: FLAVIO LEANDRO PREVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO LEANDRO PREVIATO Advogados do(a)
REU: JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592, MARCOS HAMILTON BONFIM - SP350833 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FLAVIO LEANDRO PREVIATO e SILVIA OLIVEIRA CARRISCAR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato, assim descrito na denúncia: No dia 05 de novembro de 2020, por volta das 12h10, na rodovia BR-267, km 129, em Nova Andradina/MS, policiais rodoviários federais abordaram os ora denunciados, FLAVIO LEANDRO PREVIATO e SILVIA OLIVEIRA CARRISCAR, que, dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam mercadorias de procedência estrangeira (celulares e eletrônicos advindos do Paraguai), as quais contribuíram para a entrada de forma ilegal no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, uma equipe de policiais rodoviários federais realizou a abordagem do veículo GM Cruze, placas QQE7H59, conduzido por FLAVIO LEANDRO PREVIATO, tendo como passageira SILVIA OLIVEIRA CARRISCAR, onde encontrou diversas mercadorias de fabricação estrangeira e sem a documentação alfandegária necessária. A relação de mercadoria apreendida totalizou a quantia de R$ 48.869,52 (quarenta e oito mil reais, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor exorbitante, que notoriamente caracteriza prejuízo considerável ao fisco, dada a proporção de imposto iludido, alcançando o montante de R$ 24.434,76 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), quando considerados o Imposto de Importação (I.I) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (I.P.I). A denúncia foi recebida em 19.11.2021, oportunidade em que o feito foi cindido em relação à SILVIA OLIVEIRA CARRISCAR, em razão de oferta de ANPP a ela. Devidamente citado, a ré apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, as partes apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL argumentou ser válido o flagrante. No mérito, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pois caracterizada a materialidade e autoria delitivas. Pela DEFESA, argumenta que o flagrante é irregular, pois a busca veicular ocorreu unicamente em razão do suposto nervosismo do acusado, estando regulares os seus documentos, o que é bastante subjetivo, e vem sendo rechaçada pela jurisprudência. Caso superada a preliminar, requer a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, e substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR NULIDADE DO FLAGRANTE: O art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal requer “fundada suspeita” de que a pessoa esteja na posse de arma ou corpo de delito: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que a expressão “fundada suspeita” impõe um standard probatório maior do que a simples “atitude suspeita”. O caso paradigmático restou assim ementado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001956-45.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Extrai-se da fundamentação do referido acórdão a seguinte passagem: Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Expoente da doutrina processualista clássica, Borges da Rosa ensinava que "a suspeita deve ser fundada, isto é, não vaga, e, sim, forte, séria, apoiada num motivo plausível, aceitável, irretorquível; ter um fundamento real, indiscutível sobre que se apoie a sua razão de ser" (ROSA, Inocencio Borges da. Processo Penal Brasileiro, v. II. Porto Alegre: Globo, 1942, p. 148). Para Alexandre Morais da Rosa, Os policiais, diante da reiteração da atividade, podem “sentir” algo diferente. A diferença é que na atividade de segurança pública, a restrição de direitos de liberdade depende de prévias evidências objetivas, tangíveis e demonstráveis. É inválida qualquer abordagem policial com suporte em “intuições”, ainda que comprovadas depois, porque a ação pressupõe “causa democrática e objetiva”. A “fundada suspeita” decorre de ação ou omissão do abordado, e não simplesmente porque o agente público “não foi com a cara”, “cismou”, “intuiu” ou porque o lugar é perigoso, pelos trajes do submetido, cor, a saber, por estigmas e avaliações subjetivas, não configurando desobediência a negativa imotivada, sob pena de nulidade da abordagem e, também, prejuízo à licitude da prova (LAA, art. 22 e 25). Não se pode aceitar como normal a nociva prática utilizada pelos agentes da lei de emparedar toda e qualquer pessoa, destacando discricionariamente os potenciais suspeitos, via estigmas, por violação aos Direitos Fundamentais (inocência e dignidade). (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 625, destaquei). Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: [...] suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014,. 473, grifei) A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial” (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55). Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova – tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) – o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436). Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. Na hipótese dos autos, as circunstâncias do caso indicam a presença de fundada suspeita, a justificar a revista veicular pelos agentes da polícia rodoviária federal. Segundo confirmou a testemunha TAKAHASHI em juízo, o local onde abordado o acusado – posto da Polícia Rodoviária Federal – localiza-se em região de fronteira, onde há intenso fluxo de contrabando, descaminho e tráfico de drogas e armas, o que motiva apurações mais intensas pelos agentes de segurança pública. Além das características da região onde abordado o veículo, os autos indicam que a revista não se deu de forma aleatória, mas após conversa com o seu condutor, que apresentou respostas desencontradas para perguntas simples, como motivo da viagem, origem ou seu destino, como esclareceu a testemunha LEANDRO CUNHA, somando-se esse dado concreto, também o nervosismo do motorista. Conclui-se, portanto, que a abordagem não ocorreu com base em tirocínio policial ou percepção subjetiva das circunstâncias, mas ocorreu em região de intenção fluxo de ilícitos, após obter respostas desconexas para perguntas simples, e constatado nervosismo do condutor. Regular, portanto, a busca realizada, motivo pelo qual se reconhece validade do flagrante e respectivos elementos de informação. MÉRITO: O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática de importar cigarros do Paraguai, fato que se amoldaria ao tipo de contrabando, previsto no art. 334, caput, do CP, assim previsto: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade delitiva está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 58206437 - Pág. 6); Boletim de Ocorrência (ID 58206437 - Pág. 9); Relação de Mercadorias (ID 58206440 - Pág. 5); Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 58206445 - Pág. 1). O valor de impostos iludidos é de R$ 24.434,76 (ID 58206437 - Pág. 6). A autoria, de igual forma, está comprovada pelos documentos acima enumerados, os quais são confirmados pelas provas produzidas em juízo, que dão conta da intenção consciência com que o acusado praticou a conduta. Os elementos de informação produzidos no inquérito foram confirmados em juízo. A testemunha TAKAHASHI disse que realizaram a abordagem na unidade da PRF. Os ocupantes informaram que tinham vindo para Dourados visitar parentes. Apresentaram nervosismo, e realizaram busca veicular. Encontraram a mercadoria entre a lataria e um “carpete” do porta-malas. O condutor informou que tinha uma loja, e estava levando os produtos para revende-los em Presidente Prudente. Realizaram abordagem de rotina. Por se tratar de uma região de grande fluxo de ilícitos, como contrabando, tráfico de drogas ou armas, a polícia intensifica a investigação sobre veículos diante de alguma situação suspeita. LEONARDO MESSAGE CUNHA Realizaram a abordagem do veículo. O condutor apresentou certo nervosismo, e pediram para abrir o porta-malas. Pode perceber que o acabamento interno do porta-malas estava mexido, afastou e identificou a mercadoria ali escondida. O custodiado afirmou que a mercadoria era própria, para realizar venda em comercio próprio. Apresentou nervosismo, dando respostas desencontradas para perguntas simples e nervosismo ao entregar os documentos. Interrogado, o réu FLÁVIO LEANDRO PREVIATO informou ser autônomo, trabalha como motorista de aplicativo. Informou que pararam ele na abordagem de rotina. Disse que estava vindo de Dourados. Pediram para retirar as malas pessoais, e afastar a lateral do porta-malas, onde foram encontrados os aparelhos eletrônicos apreendidos. Adquiriu a mercadoria para revende-la no comercio local de sua cidade. Pegou a mercadoria em Dourados. Pegou a mercadoria em grupo de “freteiros” de que tinha contato na época. Comprovada, portanto, materialidade e autoria, resta caracterizada a prática do delito tipificado no art. 334, caput, do CP. Passo à dosimetria da pena. a) Circunstâncias judiciais: a pena base é fixa de acordo com as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Observo que a culpabilidade foi normal para a espécie. Estando ausentes elementos quanto à conduta social e à personalidade do réu, deixo de valorá-los. O motivo do crime não refoge da abrangência do tipo. O comportamento da vítima não influenciou a conduta do agente. Quanto aos antecedentes, registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime não apresentam peculiaridades que justificam a majoração da pena, especialmente considerando a reduzida quantidade de mercadorias transportadas. As consequências do crime foram normais à espécie. Nesses termos, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Deve-se reconhecer a agravante do art. 62, IV, do CP, cuja incidência deve ocorrer, inclusive, independente de descrição na denúncia ou requerimento da acusação, conforme pacífica jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1806416/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). Conforme entendimento jurisprudencial, a agravante da promessa de recompensa é compatível com o delito de descaminho, pois a finalidade financeira não integra o tipo. Segundo entendimento do egrégio STJ, “É cabível a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal a incidir no delito de descaminho, quando caracterizado que o crime ocorreu mediante paga ou promessa de pagamento, por não constituir elementar do tipo previsto no artigo 334 do Código Penal” (REsp n. 1.317.004/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.). Incide nesta segunda etapa também a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP), a qual é compensada com a agravante do crime mediante paga. Pena intermediária resta fixada em 01 ano de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição – ausentes. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, torna-se desnecessária a análise do previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 44 do CP. Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), qual seja, prestação de serviços à comunidade: prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984); PERDIMENTO DE BENS: Decerto a perda dos bens apreendidos (ID 58206440 - Pág. 5) em favor da UNIÃO, por constituírem produto do crime, devendo a Receita Federal adotar a destinação administrativa cabível para a hipótese, caso ainda não a tenha adotado. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO: Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática delitiva, entendo que não se justifica, no caso concreto, a declaração do efeito de inabilitação para dirigir, previsto no art. 92, III, do CP. O acusado informou que exerce a profissão de motorista autônomo, e a inabilitação poderia trazer prejuízo ao sustento pessoal e de suas respectivas famílias. Aliado a este fato - que torna o efeito ainda mais rigoroso no caso concreto - não há evidências de que os réus venham se valendo da sua profissão para, de forma habitual, praticar o delito em questão. Ao contrário, até prova em contrário,
trata-se de conduta isolada e circunstancial. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 92, III, do CP quando aplicada a motoristas nos autos do RE 607101, e fixado tese de que “é constitucional a imposição de pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”, para o tema 486, isso não afasta a necessária individualização das sanções e efeitos penais sobre o caso concreto, a qual deve ser avaliada em conformidade com o fim de ressocialização da punição, a capacidade e habilidades do réu, que lhe permitam o exercício de outra profissão e a peculiaridade dos crimes de contrabando e descaminho nesta região de fronteira, onde muitos são cooptados por organizações criminosas em razão justamente do desemprego e dificuldade de colocação no mercado de trabalho regular e formal. Assim, não se justifica, no caso concreto, a inabilitação para dirigir veículos automotores, dada a ausência de habitualidade do crime e as consequências mais danosas que esse efeito poderia causar no caso concreto, tendo em vista que depende da habilitação de motorista para o próprio sustento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR FLAVIO LEANDRO PREVIATO pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão. Fixo o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, conforme fundamentação supra. Não há dano a ser reparado em favor da União (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitado em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se a Guia de Execução de Penal; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação da condenação do réu; f) expeçam-se as demais comunicações de praxe. Cópia desta decisão serve como oficio/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 19 de setembro de 2023.