Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-72.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARCOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: FILIPE CARVALHO VIEIRA - SP344979-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não merece guarida, conforme será demonstrado. Da desnecessidade de prova pericial contábil De início, observo que a produção de prova pericial contábil é despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito que pode ser dirimida com base nos instrumentos contratuais e demais provas documentais acostadas aos autos. No mais, conforme dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos – exatamente como fez, acertadamente, o magistrado sentenciante. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da questão. A respeito do tema leciona Ricardo Alexandre da Silva, in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2016, página 1.074, ao explicitar o sentido do artigo 355, que trata do julgamento antecipado do mérito: "Desnecessidade de produção de outras provas. O fundamento para a aplicação do dispositivo é a desnecessidade de produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação. E a prova produzida pelas partes na inicial e na contestação é a prova documental (...) Logo, o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação do seu convencimento bastar as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação. (...)" (grifos meus) Desse modo, consignado ser despicienda a produção da perícia contábil requerida pelo apelante em suas razões recursais, passo à análise dos demais pontos aventados pelo recorrente. Da aplicação do CDC nos contratos de mútuo habitacional Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, que não sejam vinculados ao FCVS, e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO. DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. LEILOEIRO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.(...) (STJ, AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015) Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. In casu, o apelante não demonstrou as alegadas abusividades ou onerosidade excessiva. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia assinado pelas partes está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. Assim, não tendo o apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada sua revisão mediante meras alegações genéricas nesse sentido. Do limite de juros aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH, in verbis: Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art.2º. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2017 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 11% ao ano estando, portanto, dentro dos limites legais. Do sistema SAC Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo, conforme os seguintes julgados: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias. Desprovimento do agravo retido. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas. Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato. A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6. A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7. Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8. Agravo retido e apelação improvidos. (TRF4, AC 2007.71.00.010841-7, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2009) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPRVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de produção de prova em audiência,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-72.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARCOS DA CONCEIÇÃO, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais, interposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário. A r. sentença ora recorrida (ID 163543093) julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) O autor pretende, em apertada síntese, refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1054545-0, por meio da aplicação de juros simples, afastando a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Inicialmente, destaco que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, “é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH” (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). Não obstante, tal entendimento não impõe a modificação de cláusulas contratuais simplesmente em decorrência da insatisfação genérica do mutuário. A evocação das garantias concedidas aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a parte de indicar, com clareza, quais cláusulas do contrato são abusivas ou exorbitantes. A par disso, saliento, também, que a mera formalização de contrato de adesão não caracteriza abusividade. Assim, a eventual abusividade de cláusulas insertas em contrato padronizado deve ser especificada e comprovada, sendo desprovidas de fundamento alegações genéricas. No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa: (...) No caso dos autos, o autor se insurge especificamente contra a cláusula “B-3” do contrato nº 1.4444.1054545-0, que determina a aplicação do sistema de amortização SAC (ID 32588579), conforme verificado à fl. 01 do ID 29783471. O SAC se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. Nesse sentido, a prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês. Em seguida, a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifico, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não reajustada. Além disso, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Na verdade, a sistemática do SAC se mostra vantajosa para o mutuário, haja vista que, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. No sentido de que a mera utilização do SAC não configura, por si, anatocismo, colaciono as ementas a seguir: (...) Com isso, considerando que nos autos não houve a comprovação de aplicação irregular do sistema de amortização SAC pela ré, não vislumbro plausibilidade nos fundamentos expostos pelo autor, razão pela qual improcede o pedido de recálculo do contrato. (...)”. (grifos meus) Em suas razões de apelação (ID 163543096) aduz o autor, em síntese, a necessidade de reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que estipula a cobrança de juros pelo sistema SAC, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor pois implica em vedada capitalização, sendo necessária perícia contábil a fim de atestar o anatocismo. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004239-72.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
cuida-se de matéria exclusivamente de direito. 2. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros sobre juros. 3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. 4. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o pagamento da primeira prestação. 5. A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes. 6. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são anteriores à sua vigência. 7. Agravo legal improvido. (AC 00021865520064036114, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015) Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. Desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso dos autores, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, que não sejam vinculados ao FCVS, e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 3. In casu, o apelante não demonstrou as alegadas abusividades ou onerosidade excessiva. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia assinado pelas partes está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. 4. Assim, não tendo o apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada sua revisão mediante meras alegações genéricas nesse sentido. 5. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2017 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 11% ao ano estando, portanto, dentro dos limites legais. 6. Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 7. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. 8. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.