Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO DONIZETI DE GODOY Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E, ANDREA CRUZ - SP126984
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004436-16.2014.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS apresentou, em execução invertida, o valor de R$ 122.831,59 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 09.2021 (IDs 118342407 e 118342412 – fls. 11/13). Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pleo executado e requereu a sua homologação e o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos procuração atualizada e contrato de prestação de serviços (IDs 123541704 e 123541714). É a síntese do necessário. Decido. ID 123541704: Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal. Tanto os honorários contratuais quanto os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em favor da sociedade de advogados Andrea Cruz Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/SP 23335 e no CNPJ sob nº 28.425.850/0001-50, conforme instrumento de procuração atualizada e contrato de prestação de serviços juntados aos auots (ID 123541714 – fls. 1 e 2). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, § 8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. Diante da concordância da parte exequente (ID 123541704), homologo os cálculos apresentados pelo INSS e fixo o valor de R$ 122.831,59 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 09.2021 (ID 118342412 – fls. 11/13). Desse valor, R$ 111.665,09 (cento e onze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), referem-se ao valor principal, e R$ 11.166,50 (onze mil e cento e sessenta e seis reias e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. Sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Ademais, determino: 1. Intimem-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.