Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA Advogados do(a)
AUTOR: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia indenização de dano material e compensação de dano moral em decorrência do roubo de suas joias, que estavam custodiadas em agência da CEF, as quais foram objeto de contratos de penhor. A prestação de serviços bancários estabelece relação de consumo entre os bancos e seus clientes (súmula STJ 297). Logo, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo da existência de dolo ou culpa. Nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar, que, no entanto, pode ser afastada quando restar comprovado que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, Lei n.º 8.078/90). A questão de mérito refere-se ao nexo causal entre a atuação da CEF e o dano sofrido pela autora, o que é patente no caso concreto na medida em que, ao promover o acautelamento das joias entregues no contrato de mútuo pignoratício, aquela tornou-se depositária dos bens que migraram para sua esfera de responsabilidade. Nesse sentido, o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O roubo que teve como alvo a agência n.º 0292 da CEF gerou seu dever de ressarcir o prejuízo experimentado pela autora com a perda das joias. Nesse contexto, as partes divergem no que diz respeito ao valor da indenização. A CEF alega que, ao assinar o contrato, a autora concordou integralmente com seus termos e, por consequência, com a cláusula 12.1, segundo a qual eventual indenização seria de 1,5 vezes o valor da avaliação atualizada dos bens empenhados, descontado o saldo residual do contrato. A autora entende que a indenização deve ser feita com base no valor de mercado, visto que a avaliação da CEF utiliza critérios próprios e defasados. A jurisprudência do STJ, com base no artigo 51, I, da Lei n.º 8.078/90, tem se sedimentado no sentido de considerar abusiva a cláusula que fixa a indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação: "CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido" [Recurso Especial n.º 1.155.395; rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma, por unanimidade; 01/10/2013 (data do julgamento)]. A despeito da obrigação de submissão das partes ao contrato (pacta sunt servanda), cumpre conferir à avença a razoabilidade e o equilíbrio que dela se espera. Assim, reconheço ser abusiva a mencionada cláusula para estabelecer como parâmetro de indenização o valor de mercado das joias, que foram avaliadas por oficial de justiça (Id 243035063) pelo valor de R$ 10.726,06 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Não pode ser acolhida a impugnação da CEF à avaliação, informando que as joias eram compostas por ouro baixo (Id 247210761). Não havia outro modo para avaliação das joias senão o empregado nos autos, já que "não há discriminação do tipo e peso de "pedra branca" no contrato, nem qual das joias a possui, o que torna inviável levar em consideração valores diferenciados sob este aspecto na presente avaliação. Da mesma forma ocorre com o ouro branco e baixo" (pág. 1, Id 243035063). Quanto ao alegado dano moral, a autora afirmou em audiência a estima que tinha pelas joias, pois foram presente de seu ex-cônjuge (Id 240938217). A CEF sustenta que eventual valor sentimental não pode ser invocado agora porque não o foi no momento da contratação. Quem entrega joias em penhor, ainda que de valor sentimental, acredita que voltarão para sua posse ao cabo do contrato. Além disso, consoante precedente invocado acima, "Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior", razão pela qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia suficiente para compensar o abalo da autora sem causar-lhe enriquecimento indevido, nem descurar da finalidade pedagógica quanto à parte contrária. Julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora pelo valor de R$ 10.726,06 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2022, descontado o saldo residual dos contratos, e compensar-lhe o dano moral mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000879-36.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu