Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: CONSTRUKALL CONSTRUCOES REFORMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JOSE CARLOS MONTEIRO DOS REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR - SP279719 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR - SP279719, VANDERLEI OLIVEIRA BARBOSA - SP360782 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002479-92.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sniper e Sisbajud) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO, POR PARTE DO JUIZ DE ORIGEM, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PESSOA JURÍDICA TERCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem: "é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço - e muito menos determinar ex officio a terceiro depósito judicial de valores. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Mais além: exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AI 5026661-03.2023.4.03.0000, 6ª Turma, Relator: Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 24/05/2024, DJe de 03/06/2024)
Diante do exposto, suspendo a execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.