Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA ZINETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JARDIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006207-70.2007.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA ZINETTI em face da sentença que declarou extinta a execução nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o decisum é omisso pois deixou de apreciar a petição ID 302321493, em que requer a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (ID 303549322). É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Não existe omissão no julgado. Conforme emerge da decisão ID 22569992, o Juízo já havia arbitrado os honorários relativos à execução para cumprimento da sentença, nos seguintes termos: “(...) condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela Autarquia, e (...)” Outrossim, depreende-se que a Contadoria Judicial havia apurado o referido quantum, indicando, in verbis, que “A diferença entre ambos perfaz R$ 45.223,97 x 10% = VH= 4.522,40.” E, ao concluir seu parecer, o auxiliar do Juízo novamente havia consignado: “Do item 1 = sucumbência sobre a diferença x 10% = VH= 4.522,40 em 11/2016, atualizado para 02/2021 perfaz R$ 5.486,69; (...).” Ato contínuo, observo que foram expedidos os requisitórios, dentre os quais o ofício n. 20210099416 (protocolo n. 20210235926) relativo à verba em questão (ID 123290197), com extrato de pagamento já acostado aos autos (ID 170344152). Não obstante, é de se notar que, em momento ulterior, a parte exequente requereu a intimação do INSS para pagamento dos honorários relativos ao cumprimento da sentença (ID 244089836). Quando instada a Autarquia esclareceu que a verba pleiteada já havia sido apurada, requisitada e paga, não havendo valores devidos a tal título (ID 245150936). Em resposta, a parte exequente anuiu com o INSS e pediu a desconsideração da petição ID 244089836 (ID 246121062). De todo o exposto, verifica-se que todos os valores já foram pagos. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No decurso, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal