Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA APARECIDA DA SILVA MARCONDES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REU: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000545-75.2019.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por ELIANA APARECIDA DA SILVA MARCONDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com vistas ao recebimento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel descrito na petição inicial, bem como pelos danos que já foram reparados pela própria Autora. Pleiteia ainda o recebimento de indenização em razão do que não foi realizado no imóvel, como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo. Requer, por fim, o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 23026246). Em contestação, a CEF suscita preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 24240645). Contrato de financiamento imobiliário apresentado pela CEF às fls. 24267757. A parte Autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 30758018). Decisão proferida, afastando a preliminar arguida pela CEF de ilegitimidade passiva e determinando a inclusão da construtora no polo passivo do feito (ID 39787644). Em contestação, a Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. suscita preliminares de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de requerimento administrativo e de individualização do laudo; e de ilegitimidade passiva. Alega ainda a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo em vista que a expedição do habite-se se deu em 11.05.2011. Postula, por fim, a improcedência do pedido (ID 64486059). A parte Autora apresentou réplica (ID 105462837). Sentença prolatada, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da não apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação pela parte Autora (ID 170497780). A Autora interpôs recurso de apelação no qual foi determinada a anulação da sentença (ID 250510766). A Autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica (ID 251022062), o que foi deferido (ID 255454277). O perito informou que “Novamente os patronos não compareceram e a moradora não permitiu a entrada no imóvel” (ID 281162540). Instada a se manifestar, a autora quedou-se inerte (ID 282347840). É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar arguida pela Ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. de inépcia da petição inicial, por não se configurar qualquer das hipóteses do art. 295, p.ú., do Código de Processo Civil. De acordo com a informação do perito judicial à fl. 281162540, foi noticiado que: Na vistoria não estavam presentes patronos ou assistentes técnicos das partes, este perito pela segunda vez, visto que já houve uma vistoria e o patrono do requerido alegou falta de tempo hábil para comparecer. A moradora, que não permitiu ser identificada, não permitiu a entrada deste perito no imóvel. Alegou ainda, que o imóvel não tem nenhum problema, que ela não tem nenhuma reclamação a fazer. Considerando não ter a parte Autora apresentado justificativa idônea para a não viabilização da perícia na data agendada, ocorreu, dessa maneira, a preclusão do direito à prova (CPC, art. 373, I). Tendo em vista que o pedido formulado nos autos depende de realização de prova pericial, requisito não demonstrado nos autos, o pleito inicial não pode ser acolhido. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA APARECIDA DA SILVA MARCONDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e DEIXO de condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais e pelos danos físicos existentes no imóvel descrito na inicial. DEIXO de condenar as Rés ao ressarcimento de valores pelos reparos realizados no imóvel arcados pela parte autora, bem como de indenização em razão do que não foi realizado no imóvel. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios pro rata que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.