Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ASTECA LTDA, ANA CRISTINA PEDROSA D EPIRO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BETTINI - SP148872, MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES - SP228239 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO - SP155847
REU: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: CATIA VILSIONINA PEDROSA D EPIRO, FABIOLA CRISTINA PEDROSA D EPIRO FARIA, ELIANA CRISTINA PEDROSA DEPIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO BETTINI - SP148872, MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES - SP228239 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA - SP329547 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008522-19.2003.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente ao acórdão do Id 34567844, transitado em julgado, em que alega a executada ser beneficiária da gratuidade da justiça e que não houve a alteração da condição de miserabilidade outrora reconhecida. O exequente se manifestou sobre a impugnação, no Id 293519211. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que foi concedido à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça (Id 34567840, pág. 16), não havendo qualquer prova robusta que possa ilidir a presunção relativa da sua declaração de hipossuficiência. O fato de ela estar recebendo proventos, no valor de pouco mais de R$ 2.000,00 (Id 272332340), e de ser proprietária de um FIAT/Palio 1000, não implica, necessariamente, na descaracterização da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual mantenho o benefício outrora deferido. Desse modo, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada, para reconhecer e manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente execução (Id 36598746), valor este que deverá ser devidamente atualizado. Outrossim, determino o desbloqueio dos valores constantes no Id 48404896, bem como o levantamento das restrições impostas ao veículo descrito no Id 272330615. Ademais, verifico que já houve nos autos a liquidação da execução promovida pela CONSTRUTORA ASTECA LTDA. em face da União, encontrando-se ainda pendente, a execução da autora ANA CRISTINA PEDROSA D EPIRO em face da União e do DNIT, que ainda não foi iniciada. Assim, intime-se também a autora ANA CRISTINA PEDROSA D EPIRO, a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio das partes, arquivem-se os autos. P. I. C. RIBEIRÃO PRETO, 10 de novembro de 2023.