Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA DOS SANTOS DE AGOSTINHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ERICK SILVA BARBOSA DE ALMEIDA - SP315871 Sentença Tipo B SENTENÇA:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001216-07.2010.4.03.6311 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: DOUGLAS GONCALVES LAZARO
Trata-se de execução em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária previdenciária. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou contas de liquidação (id 37639744). Intimado da pretensão, o INSS apresentou exceção de pré-executividade sustentando erro de cálculo (id 47202188). Ante a concordância do executado com os valores apresentados pelo exequente, foram expedidos os ofícios requisitórios (id 251132366 e 251132368) e colacionados aos autos os respectivos extratos de pagamento (id 251988031 e 313563262). Em seguida, o exequente apresentou cálculo complementar no qual pleiteia o recebimento de diferenças a título de juros em continuação, devidos entre a data dos cálculos homologados até a data da inscrição do ofício requisitório (id 312525163). Intimado da pretensão, o INSS impugnou os cálculos do exequente ao argumento inexistência de saldo complementar (id 338207810). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para verificação da existência de saldo remanescente em favor do exequente. O setor contábil apresentou cálculos e informações, nos quais indica os índices aplicados pelo setor de precatórios para o cômputo dos juros de mora e atualização monetária e apura que não há diferenças devidas em favor do exequente (id 341218428). Intimado, o exequente, impugnou o parecer contábil reiterando os argumentos anteriormente apresentados (id 343589916). O INSS, por sua vez, concordou com o parecer contábil (id 347029902). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão controvertida se refere à incidência de juros em continuação no período que compreende a data da conta homologada até a data da inscrição do precatório. De fato, incidem juros de mora desde a data da conta até a data da inscrição do requisitório. Neste sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso repetitivo nº 579.431 (Tema 96). No caso dos autos, contudo, verifico que os ofícios requisitórios foram expedidos em 04/2022, durante a vigência da Resolução CJF nº 458/2017, a qual dispunha no art. 7º, §1º que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. Do mesmo modo, dispõe a resolução vigente (Resolução CJF nº 822/2023 - art. 7º, §1º). Assim, na situação em exame, os ofícios requisitórios já foram liquidados com a incidência de juros no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo e a data da inscrição dos ofícios requisitórios. Portanto, nada mais é devido. No mesmo sentido, foram as informações apresentadas pela contadoria, nas quais restou apurado que os requisitórios foram pagos com inclusão dos juros de mora devidos entre a data da conta do exequente e a data da inscrição do requisitório.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e reconheço que nada mais é devido ao exequente. À vista da sucumbência integral do exequente no incidente, cabe a ele suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.. Santos, 08 de janeiro de 2025. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal