Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006823-69.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: MARCOS AURELIO BARBOSA SUCESSOR: ANDREIA CRISTINA NASCIMENTO MOLINARI SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399 Advogado do(a) SUCEDIDO: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente ao autor, desde a cessação do auxílio-doença NB 615.790.566-6, em 02/12/2016, com todos os consectários legais. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade processual deferida e determinada a citação do réu. Contestação do INSS foi apresentada. Estando o feito em regular processamento, sobreveio a notícia do óbito do autor (comprovado no ID 260530914), em razão do que foi determinada a intimação de eventuais sucessores para habilitação. Houve manifestação do advogado inicialmente constituído no sentido de que a companheira do autor (Andreia C. do Nascimento M. Silva) já estaria recebendo pensão por morte. Foi deferida a habilitação da referida companheira e proferido despacho determinando a apresentação de procuração por ela outorgada ao causídico e de declaração de hipossuficiência e, ainda, que a sucessora esclarecesse sobre o seu interesse na presente ação, tendo em vista a menção de que já estaria recebendo pensão por morte. Foi concedido o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. O prazo concedido transcorreu em branco. Vieram os autos conclusos. Decido. Conquanto devidamente intimada a parte autora (sucessora do autor falecido, a qual se manifestou nos autos da precatória expedida – ID 290093936) a regularizar a sua representação processual e a apresentar declaração de hipossuficiência, não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo concedido pelo Juízo. Considerando que a representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória) e que o instrumento hábil a materializá-la (à exceção do caso previsto no artigo 104, segunda parte, do CPC), qual seja, a procuração, não foi carreado aos presentes autos, após ser, para tanto, intimada a sucessora do autor falecido (na pessoa do advogado subscritor da petição ID 290093936 – fls.08), inexorável se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PROCESSO ANULADO. Nulo é o processo em que o advogado postula sem mandato e não vem a sanar a ausência de representação, no prazo deferido. Extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. AC 200803990415475 – Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO – TRF3 – Sétima Turma - DJF3 CJ1 DATA:04/04/2011 PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Decurso do prazo de intimação por meio de carta com aviso de recebimento (de fls. 62, 64, 66, 68, 70 e 72) para juntar procuração a advogado, a fim de regularizar representação processual. 2. A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no § 3º do art. 267 do CPC. 3. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação e remessa oficial não conhecidas. AC 199937000022360 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA – TRF1 – Segunda Turma - DJ DATA:19/01/2007 PAGINA:16
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 4857, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas segundo a lei, observando-se as disposições da Lei nº1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL