Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLIVEIRO JANUARIO GARCIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006508-41.2021.4.03.6103 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Oliverio Januario Garcia em demanda objetivando a condenação da União em danos morais decorrente de perseguição política durante o regime militar, no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. A r. sentença julgou o pedido procedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária (Súmula nº 346 do C. STJ) e juros moratórios a partir do arbitramento, nos moldes da fundamentação e condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/81 e nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, com custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. (ID 270122047). Após tentativa frustrada de acordo, a União apresentou nova proposta de acordo, nos seguintes termos: (ID 294170701): Instada a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela União, a parte autora vem "expor e requerer o quanto segue: "1. Presta-se o presente instrumento jurídico com a finalidade de informar V. Excelência de que em que pese a remessa dos autos ao E. Tribunal, a Peticionária ACEITA o acordo oferecido pela União. 2. Nesse sentido, requer-se a homologação do acordo entre as partes. 3. Consta procuração outorgada aos patronos poderes específicos para transigir (ID 278206168). 4. No mais, homologado o acordo, requer-se a remessa dos autos ao juízo a quo para dar início ao cumprimento de sentença, bem como a expedição os ofícios requisitórios nos termos encampados na petição (ID 294170701), com o destacamento dos honorários devidos aos patronos, conforme permissivo legal contido no art. 22, §4° da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 5.
Ante o exposto, o Autor, respeitosamente, requer: a) A homologação da proposta ofertada pela União Federal; b) Após, a baixa dos autos para o juízo de origem com a intimação das partes para o início da fase de cumprimento de sentença e a expedição do necessário; c) que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Bruno Luis Talpai inscrito na OAB/SP sob o nº 429.260 e Victor de Almeida Pessoa, inscrito na OAB/SP nº. 455.246, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento." (ID 294341024). A parte autora reitera o pedido de homologação do acordo e trânsito em julgado da demanda (IDs 307513688, 321018363 e 338334690). Tendo em vista a formalização do acordo entre a parte autora e a União, com regularidade do instrumento procuratório e encontrando-se em termos os poderes conferidos ao i. causídico da parte autora (ID 278206168), o pedido merece ser atendido. Rejeito o pedido da parte autora de destaque do percentual a título de honorários sucumbenciais, com a consequente expedição de ofício requisitório apartado em favor do seu patrono, nos termos da orientação firmada no E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1484471 AgR/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 13/05/2024 e ARE 1.288.345-AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/06/2023).
Ante o exposto, homologo o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal