Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: LAZARO QUERIDO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005100-49.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 08/03/2007 na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em gozo pelo autor (NB 144.167.893-7) e conversão em aposentadoria especial, desde a DER 20/06/2007, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, com arguição de decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, o autor formulou requerimentos e o INSS não se manifestou. Acolhida a prova emprestada produzida no bojo da reclamatória trabalhista sob ID 38015108, do qual foi cientificado e se manifestou o INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. De antemão, consigno ser legítima a utilização do laudo pericial confeccionado no curso de ação trabalhista como prova emprestada daquele feito, a ser livremente valorada, na forma autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. Ainda, acerca da prova emprestada, o STJ a considera válida, desde que observado o contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), o que se verifica nos autos. Com efeito, apesar de a prova técnica em questão não ter sido realizada em ação integrada pelo INSS, contra quem se deduz a pretensão inicial nesta ação, o respectivo laudo, juntamente com toda a documentação anexada à exordial, foi submetido à apreciação da autarquia previdenciária, razão por que tenho por atendido o princípio do contraditório. Assim, o feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Outrossim, afasto a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a legalidade da exigência de prévio requerimento administrativo a fim de demonstrar o interesse de agir pela resistência à pretensão. Todavia tal entendimento aplica-se essencialmente nos casos de requerimento inicial do benefício previdenciário. Com efeito, restou ressalvado pela Suprema Corte os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado. Desta forma, o caso dos autos se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo. No tocante ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado (AgInt no REsp 1626009/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) No presente caso, pleiteia-se a revisão do benefício previdenciário com fulcro na sentença trabalhista que transitou em julgado em 2018, sendo a ação revisional ajuizada em 2020, não se verificando a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. Quanto à alegada ocorrência da prescrição, sua análise deve ser feita à luz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se o direito aqui postulado de relação de trata sucessivo, uma vez que cuida de pedido de revisão de benefício previdenciário em vigor, na hipótese de eventual procedência, deve incidir o enunciado da aludida súmula, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso de procedência da demanda, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2015, cinco anos anteriores à propositura da ação. Não tendo sido alegadas outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do Tempo de Atividade Especial Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, através da Lei nº 3.807/60, que, em seu artigo 31, dispôs sobre os requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado em uma das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, bastava a apresentação dos mesmos formulários, que deveriam fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, § 2º do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, quando menos, igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 data:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo. No julgamento do REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e do REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Feitas estas considerações, observo que os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período: 06/03/1997 a 08/03/2007 Empresa: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Função/Atividades: Manipulador Materiais I / Op. Produção III / Op. Produção Especializado III Agentes nocivos: Inflamáveis Produtos Químicos Provas: Laudo técnico de perícia realizada em ação trabalhista (processo 01662/2007) sob ID 38015108 –pág. 7/42 Conclusão: Na perícia realizada no bojo da ação trabalhista em referência consta que o reclamante atuou de forma efetiva e permanente nestes locais de trabalho exposto aos riscos ambientais. Portanto, permite-se o reconhecimento da atividade especial no período. Pois bem. Conquanto o agente nocivo (inflamável) não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos inflamáveis e explosivos, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Ainda, importa consignar entendimento do C. STJ no sentido de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, aplicável ao caso dos autos. Neste sentido: “Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.” (STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017). Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese dos autos, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores. - Depreende-se dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho que houve exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel). - O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). - Os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais. - Observadas as limitações legais, determinada a revisão do benefício da parte autora com a consideração dos períodos reconhecidos como especiais. Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91. - Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo ora deferido retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 09.05.12, prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecede a data de ajuizamento da demanda. - Com a procedência do pedido, o pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o réu. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004905-23.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) – grifei. Ainda, eventuais períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 08/03/2007 na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, pois comprovada a exposição a agente nocivo conforme legislação de regência da matéria. Dessa forma, somando-se o período especial acima com aqueles já reconhecidos administrativamente (ID38014774 – pág. 49), tem-se que na DER NB 144.167.893-7, aos 20/06/2007, o autor contava com 27 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço sob condições especiais, suficientes para a concessão de aposentadoria especial, para a qual são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Vejamos: Atividades profissionais Período Atividade admissão saída a m d TAKAI PEÇAS 01/07/1978 18/12/1979 1 5 18 PHILIPS DO BRASIL 07/04/1980 31/05/1982 2 1 24 IBRAPE ELETRONICA 01/06/1982 19/03/1987 4 9 19 CERVEJARIAS KAISER 24/08/1987 16/12/1987 - 3 23 JOHNSON 21/12/1987 05/03/1997 9 2 15 JOHNSON 06/03/1997 08/03/2007 10 - 3 Soma: 26 20 102 Correspondente ao nº de dias: 10.062 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 27 11 12 Assim, considerando que na DER, em 20/06/2007, o autor já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, deve ser reconhecida a procedência do pedido principal formulado, devendo ser a aposentadoria por tempo de contribuição ora em fruição transformada em aposentadoria especial. Prejudicados os pedidos sucessivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL –REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – De acordo com os formulários e laudos técnicos acostados aos autos, a parte autora laborou exposta, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite legal, no período de 06/07/1977 a 31/12/2003. Desse modo, correspondendo o período trabalhado em condições especiais a 26 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço, faz jus o autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, devendo os valores referentes às parcelas em atraso da aposentadoria especial ser compensadas com os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição; II – Não procede a alegação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza a atividade como especial. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 9) no sentido de que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Precedentes; III – Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas, para tão-somente determinar a compensação dos valores recebidos pelo recorrido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a sua concessão, com os valores das parcelas em atraso da aposentadoria especial. TRF 2ª Região - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 501475 – Fonte: -DJF2R - Data::31/01/2011 - Página::28 – Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Deveras, a revisão que ora se postula não se encontra calcada em fatos novos, ocorridos após a concessão do benefício, mas em situação jurídica que embora só tenha sido reconhecida (declarada) em laudo pericial na seara trabalhista, já se encontrava consolidada no tempo (o trabalho sob condições especiais fora efetivamente desempenhado). Tal fato torna irrefutável a conclusão de que o tempo de trabalho que foi exercido pelo autor sob condições prejudiciais à saúde já integrava o patrimônio jurídico dele. O C. STJ possui entendimento no sentido de que “(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição (...)” (Recurso Especial Nº 1.539.705 – RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 17/04/2018) Acerca deste mesmo tema, já se pronunciou o E. TRF da 3ª Região no sentido de que o que importa aferir é se no momento da concessão do benefício já estavam preenchidos todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal; se sim os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida. 2.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria. 3.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 4. Improvimento do recurso. 5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (ApelRemNec 0004600-88.2008.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018.) grifei Por fim, ressalto que os valores pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.167.893-7) deverão ser descontados, em sede de liquidação de sentença, do montante devido em razão da presente condenação, ante a inacumulatividade prevista no artigo 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 08/03/2007 na empresa JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, o qual deverá ser averbado pelo INSS com essa natureza na via administrativa ao lado dos demais já reconhecidos no bojo do NB144.167.893-7, que declaro incontroversos; b) Determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.167.893-7 em aposentadoria especial a que o autor faz jus desde a DER 20/06/2007. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DER 20/06/2007, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores pagos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.167.893-7) e observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2015. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: LAZARO QUERIDO JUNIOR – Benefício concedido: Aposentadoria Especial (conversão do NB 144.167.893-7) - DIB: 20/06/2007 - CPF: 033.164.618-84 - Nome da mãe: Benedita Aparecida Querido - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Anápolis, 1000. Apartamento 121, Parque Industrial, CEP 12.235-690, São José dos Campos/SP. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S.G. Bavilaqua Juíza Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região