Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: NILSA DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018586-79.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em fase de NILSA DA SILVA OLIVEIRA. Foi firmado entre as partes Contra Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos. A citação foi realizada no dia 27/11/2013, conforme a página 94 do ID 171233173. Não foram opostos embargos à execução. A determinação do bloqueio de valores ocorreu em 28/04/2018, que foi infrutífera devido aos valores ali encontrados serem ínfimos. A Executada não constituiu advogado ou apresentou embargos à execução. A parte Exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição no feito na decisão de ID 302239722. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada em dezembro de 2013, sendo esta causa de interrupção da prescrição. O prazo prescricional da presente execução é de 5 anos, tendo em vista o contrato firmado entre as partes. Conforme acima, para a validade do processo, mister a citação do réu, bem como incumbe à parte autora promover os meios necessários à sua citação que, efetuada validamente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, esclarece que a prescrição será interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, que retroagirá à data de propositura da ação, salvo se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, consoante exceção prevista no § 2º do mesmo artigo. Aponte-se que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, conforme Súmula 150, do STF. Veja-se, que, nesse momento, a pretensão executiva se encontra prescrita, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o réu foi citada em dezembro de 2013. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Humberto Theodoro Jr. ensina a respeito: Em resumo, para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 set. 2024). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o artigo 206 daquele mesmo Diploma Legal, define prazo prescricional: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 240, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve ajuizar sua ação, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a ação tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência pacífica dos tribunais segue essa mesma linha, como se observa do seguinte: - Superior Tribunal de Justiça: "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015 ); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" A contrario sensu: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) - Tribunal Regional Federal da 3a Região: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, T1, ApCiv 0008479-39.2013.4.03.6100, rel. Des. Federal Vadeci dos Santos, DJe: 20/11/2020). Contudo, a ausência de citação, no prazo legal, não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte autora, que não informou o correto endereço da parte ré. Como bem ressaltado no julgado do Eg. TRF da 3a Região, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da execução e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas e, portanto, deve ser rechaçada. Importante ressaltar também que, frustradas as tentativas de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando nos endereços informados, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital, o que não foi feito pelo exequente dentro do prazo prescricional. De fato, no caso concreto, verifico que a citação da Executada ocorreu em 2013, sendo que desde 2014 não há requerimentos para procura de bens ou valores no poder da Executada. Destaco que do despacho de ID 240492031 realizou após a digitalização para que fosse requerido o prosseguimento do feito, a Exequente não se manifestou, sendo que teve de ser intimada novamente para que desse andamento ao feito. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC). Assim, cabível a decretação da prescrição, ainda que não aventada pela parte contrária, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II e 921, III, §2º, do CPC em decorrência da prescrição. Condeno a parte exequente nas custas processuais. Sem honorários em razão da não integralização da parte contrária. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, à CPE para as providências do art. 16 da mesma lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta