Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.07.1975, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição destinado a tal pessoa, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 ou, subsidiariamente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (DER 20.03.2012), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". NO CASO DOS AUTOS, conforme documento de ID 269151089 – págs. 37/38, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial os trabalhos executados nos períodos de 23.04.1982 a 28.06.1985, 01.04.1986 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.12.1998. Ademais, verifico que a controvérsia diz respeito, em primeiro lugar, à possibilidade de revisão do benefício da parte autoria, concedido pelo INSS em 20.03.2012, com base na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 ou, subsidiariamente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que estabeleceu a previsão de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria do segurado com deficiência. Caso reconhecida a possibilidade jurídica da revisão, a segunda controvérsia se relaciona com a existência dos requisitos necessários à aposentadoria almejada. Pois bem. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor baseada nos seguintes argumentos: (i) irretroatividade da Lei Complementar nº 142/2013; e (ii) não autoaplicabilidade da norma constitucional do §1º, art. 201, da CRFB, com redação dada pela EC nº 47/2005. Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de origem, observo a existência de precedente no Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, no caso de servidores públicos, inclusive para tempo de serviço anterior à sua vigência: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARREIRAS DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem do mandado de injunção. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que a jurisprudência do STF não exige autorização expressa dos membros da associação para a impetração do mandado de injunção coletivo. 3. A LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada ao pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do antigo art. 40, § 4º, I, da CF/1988 (atual art. 40, § 4º-A). 4. Agravo interno provido. " (AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.031 DISTRITO FEDERAL, Relator Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020). Da mesma forma, a mora legislativa para regulamentação da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência não se mostrou como óbice para o reconhecimento desse direito. Nessa direção é jurisprudência do STF: “A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da CF/1988. (...) 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da CF/1988 exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, q, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.” (MI 4.158 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.) Nesse sentido, pelas mesmas razões aplicadas aos servidores públicos vinculados ao RPPS, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria diferenciada do segurado com deficiência filiado ao RGPS, mesmo antes do surgimento da Lei Complementar nº 142/2013. Ressalta-se, por fim, não se tratar de retroatividade da lei para reconhecimento de direito à aposentadoria do segurado com deficiência – uma vez que este se encontra reconhecido, pelo menos, desde a promulgação da EC nº 47/2005 –, mas sim para a utilização da Lei Complementar nº 142/2013 como parâmetro mais ajustado à realidade das pessoas com deficiência. Dessa forma, não há que se falar em lei prejudicando o ato jurídico perfeito, uma vez que na data do requerimento administrativo (DER 20.03.2012), quando o autor já teria a qualidade de segurado com deficiência, a jurisprudência do STF era firme no reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, aplicando, por analogia, até o advento da LC nº 142/2013, o art. 57 da Lei nº 8.213/91. Superada a primeira controvérsia, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor. Em relação à condição de pessoa com deficiência, o próprio INSS, após reavaliação pericial, reconheceu a condição do segurado como pessoa com deficiência leve desde 14.07.2009 (ID 29151094 – pág. 36). Por sua vez, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (DER 20.03.2012). Destaco, por oportuno, que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]”. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias na data do requerimento administrativo (DER 20.03.2012) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O valor calculado, contudo, não poderá ser aquele previsto nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, em razão da inexistência do comando normativo quando formulado o requerimento administrativo (DER 20.03.2012). Todavia, conforme jurisprudência do STF, deverá ser aplicado os dispositivos reguladores da aposentadoria especial, nos molde do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
APELANTE: VLADIMIR CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: JULIO CESAR SZILLER - SP249117-A, SANDRA REGINA DE MELO COSTA SZILLER - SP355419-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A Desembargadora Federal Leila Paiva:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por Vladimir Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada. Houve réplica. Laudo pericial anexado aos autos. Sentença pela improcedência do pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem, contudo, alteração do mérito da decisão. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, uma vez que teria sofrido violação ao seu direito de produção probatória, inviabilizando a comprovação dos requisitos da aposentadoria pretendia. No mérito, pugna pela procedência do pedido, e, subsidiariamente, tenciona a aplicação das regras da aposentadoria especial ao seu benefício, a fim de que seja excluído o fator previdenciário do seu cálculo. Decisão proferida por esta E. Décima Turma anulou a r. sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária e adequada prova pericial. Laudos periciais anexados aos autos. O pedido foi julgado improcedente. Apelação da parte autora buscando, em síntese, a nulidade da r. sentença, tendo em vista que “[...] embora tenha sido requerido e fundamentado que os arts. 4º e 5º da LC 142 e art. 70D Dec. 3048 determinam a obrigatoriedade de realização das avaliações pelos médicos do INSS e mesmo tendo o perito judicial avaliado capacidade para o trabalho da pessoa que já não trabalha pois é aposentado e expressamente o perito ter indicado a necessidade de se realizar nova avaliação por médico neurologista no id 1205531 - Pág. 9, o juízo a quo, novamente, encerrou a instrução e não ordenou as avaliações recursais necessárias.” (ID 107916500 – pág. 3). Ademais, reitera a procedência dos pedidos anteriormente realizados. Acolhida a preliminar de apelação da parte autora por esta E. Décima Turma, “[...] para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não reavaliação de laudo pericial produzido pelo INSS, prejudicando a análise do mérito do recurso.” (ID 139948077 – pág. 4). Foram juntados aos autos os laudos periciais. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão apontada pelo embargante, sem alteração do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora, em que argumenta a ausência de impedimento jurídico para a revisão do seu benefício previdenciário. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER 20.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. É como voto. VOTO RETIFICADOR O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Na sessão de 30.05.2023 o Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos em questão para melhor análise da conclusão do julgamento, notadamente com relação ao cálculo do benefício em revisão, apresentando o r. voto-vista em 13.06.2023, acompanhando o relator quanto à possibilidade de aplicação da Lei Complementar n. 142/2013 para revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir da EC nº 4/2005, “devendo, contudo, a nova renda mensal inicial – RMI a ser calculada com a observância do Art. 9º, I, da LC. 142/2003, aplicando, todavia, a forma mais vantajosa ao segurado, com os consectários já explanados no primeiro voto, postergando a opção do segurado para o cumprimento de sentença”, nos termos do r. voto-vista apresentado pela Exma. Desembargadora Federal Leila Paiva, na sessão de 30.05.2023. Na mencionada sessão (13.06.2023), após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas pelos r. votos-vista, de modo que retifico o voto anteriormente apresentado, especificamente na parte referente ao cálculo da renda mensal inicial. Assim, tomo como razões de decidir a fundamentação constante dos r. votos-vista, a fim de determinar que a renda mensal inicial – RMI seja calculada com a observância do Art. 9º, I, da LC n. 142/2003, ou pelo Regime Geral, a partir da DER, facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, à época do cumprimento de sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com início de vigência em 20/03/2012, com sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013, sem o fator previdenciário, com o pagamento das diferenças desde a DIB em 20/03/2012. No caso em exame, como bem posto no Voto do e. relator, restou comprovado a condição de pessoa portadora de deficiência em grau leve, desde antes da aposentação do autor em 20/03/2012, assim como, o tempo de serviço/contribuição superior a 33 (trinta e três) anos exigidos pelo Art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013. Transcrevo a conclusão do referido Voto proferido pelo o e. relator Desembargador Federal Nelson Porfírio: “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (DER 20.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.”. De sua vez, a e. revisora Desembargadora Federal Leila Paiva, proferiu Voto – Vista com a seguinte conclusão: “Dessa forma, acompanho integralmente o voto do Exmo. Relator para reconhecer a aplicabilidade da Lei Complementar n. 142/2013 ao direito do autor e, dessa forma, admitir a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-a, desde a sua implantação, fixada na data do requerimento administrativo, em 20/03/2012 (DER), em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.” A possibilidade de aplicação da Lei Complementar 142/2013, para revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no interregno entre a EC nº 4/2005, até a edição da LC 142/2013, e convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, resta pacificada pela jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos julgados mencionados nos Votos já proferidos pelo e. relator Desembargador Federal Nelson Porfírio e pela e. revisora Desembargadora Federal Leila Paiva. Pedi vista dos autos para melhor análise do quanto posto em relação ao cálculo do benefício a ser revisado, vez que o e. relator fundamentou que “... O valor calculado, contudo, não poderá ser aquele previsto nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, em razão da inexistência do comando normativo quando formulado o requerimento administrativo (DER 20.03.2012). Todavia, conforme jurisprudência do STF, deverá ser aplicado os dispositivos reguladores da aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91.”. De outro lado, destaco do Voto – Vista, os seguintes parágrafos de seus fundamentos: “... Nesse diapasão, o direito adquirido é a questão crucial para o desate da presente lide, pois a C. Corte Suprema admite a aposentação segundo os critérios fixados pela LC n. 142/2013, quanto aos requisitos de deficiência e tempo de contribuição, mesmo que implementados antes da publicação do referido diploma legal, contanto que efetivamente comprovados, de forma a diminuir os efeitos danosos causados pela lacuna legislativa que perdurou quase dez anos. (...) Portanto, uma vez congregadas as condições necessárias à aposentação por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, caracterizou-se o direito adquirido do autor à implementação do benefício, o qual, uma vez comprovado, não pode ser desprestigiado, sob pena de afronta à máxima do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.”. Assim, o pedido de vista ocorre para melhor análise da conclusão do julgamento, no que diz ao cálculo do benefício em revisão, vez que o Voto do e. relator conclui pelo direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 20/03/2012, com aplicação dos dispositivos reguladores da aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91; e, pelo Voto – Vista, dessume-se a revisão do benefício convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER, nos termos da Lei Complementar 142/2013. No caso em testilha, a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedida, inclusive com a renda mensal inicial – RMI apurada nos moldes da Lei 8.213/91, para sua transformação em aposentadoria da pessoa com deficiência, implica em novo cálculo da renda mensal inicial – RMI, a teor do Art. 9º, da Lei Complementar 142/2013, que assim dispõe: “Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;” De conseguinte, tem-se que o fator previdenciário incidirá no cálculo da RMI, apenas se o novo salário de benefício resultar em renda mensal de valor mais elevado. Nesse contexto, não passa por desapercebido que a LC. 142/2013, traz em seu conteúdo uma proteção diferenciada às pessoas portadora de deficiência, justamente como determina o § 1º, do Art. 201, da CF/88, na redação data pela EC nº 47, de 2005, inclusive com vigência dos efeitos retroativos à data da anterior EC 41/2003. Ademais, como bem pontuado pela e. Desembargadora Federal Leila Paiva em seu Voto – Vista, a Constituição Federal, protege à pessoa portadora de deficiência, vedando qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (Art. 7º, XXXI). Oportuno mencionar, que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, também contempla o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, assim como, havendo o direito a mais de uma forma de cálculo, fica assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso, como dispõe os seguintes dispositivos da referida IN: “Art. 222.... § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.” “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e...” No caso em tela, como reconhecido nos Votos já proferidos, resta indubitável que o autor preencheu os requisitos tanto para o primeiro benefício concedido, como também para a pleiteada aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, em revisão da primeira, razão pela qual, como a IN 128/2022, do próprio INSS já prevê, é dever do Ente Previdenciário apurar os cálculos da nova RMI, do benefício revisado, aplicando aquela que se apresentar melhor ou mais vantajosa economicamente ao autor, sem perder de vista o comando do Art. 9º, I, da norma complementar, em que o fator previdenciário será utilizado apenas e tão somente se a RMI resultar em valor mais elevado. Destarte, acompanho os votos já proferidos quanto ao direito do autor à revisão e transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, contemplada pela Lei Complementar 142/2003, desde a DER/DIB em 20/03/2012, devendo, contudo, a nova renda mensal inicial – RMI a ser calculada com a observância do Art. 9º, I, da LC. 142/2003, aplicando, todavia, a forma mais vantajosa ao segurado, com os consectários já explanados no primeiro voto, postergando a opção do segurado para o cumprimento de sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-57.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO - V I S T A A Desembargadora Federal Leila Paiva:
Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual Vladimir Cardoso pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que passe a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Em seu profícuo voto, o Eminente Relator deu parcial provimento à apelação do autor para condenar a Autarquia Previdenciária a rever o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição transformando-a em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, em 20/03/2012 (DER), observando-se a prescrição quinquenal. Pedi vista dos autos para melhor estudar o caso. Vejamos. O cerne do pedido diz respeito à possibilidade de convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 20/03/2012 (DER), antes, portanto, da publicação da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, que “Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Para elucidar, convém transcrever o breve escorço normativo a partir do disposto pelo artigo 201 da Constituição da República, com redação alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005 (EC n. 47/2005), in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência) A EC n. 47/2005 entrou em vigor na data da sua publicação, em 06/07/2005, porém com efeitos retroativos à Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, conforme dispõe o seu artigo 6º: Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Anote-se que, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, o § 1º do artigo 201 do Texto Magno foi alterado somente para prever a necessidade de avaliação biopsicossocial. Pois bem. Como se denota, a EC n. 47/2005 inovou a ordem jurídica nacional, retroativamente, para incluir em seu bojo a possibilidade de efetivo tratamento previdenciário diferenciado às pessoas portadoras de deficiência, ampliando o rol de seus direitos subjetivos, com vigência na forma de seu artigo 6º, ou seja, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/2003. A lacuna legislativa foi afastada somente em 09/11/2013, data em que entrou em vigor a lei que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, a Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013 (LC n. 142/2013), publicada em 09/05/2013, a qual, consoante o seu artigo 11, previu a vacatio legis de 6 (seis) meses. No que toca ao caso concreto, o autor apresentou o requerimento administrativo em 20/03/2012, portanto, antes da publicação da LC n. 142, de 08/05/2013, tendo sido reconhecido o seu direito à jubilação por meio de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a soma do tempo de labor alcançava na DER o total de 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, conforme reconhecido na esfera administrativa. Entretanto, o conjunto probatório revela tratar-se a parte autora de pessoa com deficiência de grau leve comprovada na DER, em 20/03/2012, quando já somava o tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que ora pleiteia, e que não lhe foi concedida em razão da lacuna legislativa pela qual passava, na época, a ordem jurídica nacional. Nesta lide, o autor pede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para fins de que, desde a DER, em 20/03/2012, seja transformada em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O eminente Relator admitiu a revisão trazendo como paradigma o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da possibilidade de aplicação das normas da LC n. 142/2013, antes mesmo de sua vigência, nos casos de jubilação de servidores públicos. Acompanho integramente Sua Excelência. É indispensável à solução do caso posto a desate que, a partir da interpretação sistemática e teleológica, seja assegurada a máxima eficácia às normas da Constituição da República que asseguram os direitos das pessoas portadoras de deficiência, não somente vedando qualquer tipo de discriminação (art. 7º, XXXI), mas, inclusive, assegurando o direito à jubilação especial (art. 201, § 1º). Com efeito, a C. Suprema Corte manifestou-se em diversas ocasiões reconhecendo a lacuna legislativa existente na ordem jurídica nacional quanto à disciplina legal destinada ao implemento de direitos dos deficientes consagrados na Constituição da República, que se instalou desde 19/12/2003, porquanto a EC n. 47/2005 fez retroagir os seus efeitos (artigo 6º) à data da publicação da EC n. 41/2003, até 09/11/2013, data em que entrou em vigor da publicação da LC n. 142/2013, após a vacatio legis de seis meses. Foi assentado pelo C. STF que nesse lapso temporal, que perdurou quase dez anos, a ausência de lei complementar para disciplinar a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência poderia privar de direitos tanto os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), sendo que estes últimos se ressentiam, inclusive, da ausência de norma a respeito da disciplina da aposentadoria especial para os servidores públicos. Quanto aos servidores públicos, diante da carência normativa, o E. Plenário do C. STF chegou a editar a Súmula Vinculante n. 33, que estabelece in verbis: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (DOU de 24/04/2014, p. 1). A referida Súmula Vinculante 33 teve por efeito pacificar e cristalizar a jurisprudência da E. Corte Constitucional, afastando qualquer dúvida quanto à aplicação das normas dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, àqueles servidores do RPPS que, submetidos a agentes nocivos no trabalho, faziam jus à aposentadoria especial, bem como àqueles que, portadores de deficiência, tinham direito à aposentadoria por deficiência. A partir da publicação da LC n. 142/2013, considerando que o vazio regulatório fora pelo menos parcialmente preenchido, o C. STF passou a determinar que, ao invés das normas dos artigos 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passassem a ser utilizados os parâmetros estabelecidos pela então novel LC n. 142/2013. Veja-se o seguinte julgado em sede de mandado de injunção: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, das normas do Regime Geral de Previdência Social, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 4.153, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de novembro de 2013. NORMAS DE REGÊNCIA. Aplica-se o regime da Lei nº 8.213/1991 aos casos nos quais alcançadas as condições para a aposentadoria especial antes do advento da Lei Complementar nº 142/2013, e o desta no tocante às situações em que o implemento ocorreu depois da promulgação. (MI 6261, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 29/08/2017, public. 13/09/2017) Destaque-se que o julgamento do MI 6261 tinha por fito a definição das normas incidentes ao caso concreto, antes da vigência da LC n. 142/2013. Cabe anotar que a União interpôs embargos de declaração sublinhando que a incidência das normas do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, não supriria a lacuna legislativa, razão pela qual rogou a aplicação retroativa dos comandos da LC n. 142/2013, tendo em vista que esse diploma legal enumera os requisitos necessários à aposentação da pessoa com deficiência. No julgamento dos embargos de declaração, extrai-se do voto do e. Relator nos in verbis: “Com a edição da Lei Complementar nº 142/2013, a versar especificamente a aposentadoria especial do portador de deficiência segurado do Regime Geral de Previdência Social, o Supremo atualizou o entendimento – não sem alguma oscilação –, passando a assentar, como critério no exame dos pedidos formulados por servidor público portador de deficiência, a observância, ante a especificidade, do citado diploma, bem como do decreto regulamentador, e não do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 – agravo regimental no agravo regimental no mandado de injunção nº 1.658, Pleno, relator o ministro Dias Toffoli, julgado em 6 de novembro de 2014. (...) A atuação legislativa na regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social conduz à observância das novas balizas legais de maior similitude, estampadas na Lei Complementar, independentemente da data do implemento dos requisitos para a passagem à inatividade ou do período no qual prestado o serviço ou realizadas as contribuições. A matéria foi recentemente revisitada pela Primeira Turma nos embargos de declaração no mandado de injunção nº 4.228, da minha relatoria, apreciados em 13 de agosto de 2019. Deu-se, a um só voz, provimento ao recurso e conferiu-se-lhe eficácia infringente, de modo a assentar a aplicação do diploma complementar à integralidade do tempo de serviço. (Embargos de Declaração em MI n. 6.261/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. 03/09/2019, publ. 18/09/2019,) Note-se, ainda, que a aplicação do comando da LC n. 142/2013 se apresenta mais favorável à Autarquia Previdenciária do que a letra seca do artigo 57 da Lei n. 8213/1991, especialmente sob a perspectiva do período de contribuições sociais necessárias. Mais recentemente, como já trazido à colação pelo e. Relator, o E. Plenário do C. Supremo Tribunal Federal definiu expressamente a possibilidade de aplicação da LC n. 142/2013 para colmatar a persistente lacuna legislativa quanto aos direitos de aposentadoria dos servidores públicos portadores de deficiência. Eis a ementa: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Carreiras da advocacia pública federal. (...). 3. A LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada ao pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do antigo art. 40, § 4º, I, da CF/1988 (atual art. 40, § 4º-A). 4. Agravo interno provido. (MI 4031 AgR, Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, public. 20/05/2020) Colhe-se do voto do Relator, e. Ministro ROBERTO BARROSO, que pela clareza pedimos vênia para transcrever, in verbis: “10. É certo que a jurisprudência do STF afirma que o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação (RE 402.576-AgR, RE 440.749-AgR, RE 463.299- AgR, RE 464.694-AgR e RE 482.187-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). No caso da aposentadoria de servidor com deficiência, como se está diante de uma omissão legislativa, não existia lei vigente ao tempo da prestação do serviço que pudesse regê-la. Em consequência, não se pode reconhecer a incidência do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para o período anterior ao advento da LC nº 142/2013. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento dos MIs 6.200 e 6.208, Rel. Min. Marco Aurélio. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para determinar à autoridade administrativa competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que tratava o art. 40, § 4°, I, da Constituição, atual art. 40, § 4º-A, observando-se os parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para o tempo de serviço prestado anteriormente à sua entrada em vigor. 12. É como voto. (MI 4031 AgR, Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, public. 20/05/2020) Cabe, ainda, citar a lição do e. Ministro CELSO DE MELLO a respeito da lacuna quanto aos direitos de aposentadoria aos portadores de deficiência, professada no MI 6641 AgR: "Nem se diga que o Supremo Tribunal Federal, ao colmatar uma evidente (e lesiva) omissão inconstitucional do aparelho de Estado, estar-se-ia transformando em anômalo legislador. É que, ao suprir lacunas normativas provocadas por injustificável inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional Constituinte, foi por ela instituído com a precípua finalidade de impedir que a inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame, culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental. ((MI 6641 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 24/04/2019, publ. 28/05/2019). Nesse diapasão, o direito adquirido é a questão crucial para o desate da presente lide, pois a C. Corte Suprema admite a aposentação segundo os critérios fixados pela LC n. 142/2013, quanto aos requisitos de deficiência e tempo de contribuição, mesmo que implementados antes da publicação do referido diploma legal, contanto que efetivamente comprovados, de forma a diminuir os efeitos danosos causados pela lacuna legislativa que perdurou quase dez anos. Dessa forma, não têm fundamento jurídico válido os argumentos da Autarquia Previdenciária no sentido de que a LC n. 142/2013 não pode ser aplicada retroativamente, porquanto disso não se trata. A abordagem do problema, relacionado à eficácia dos direitos e garantias constitucionais das pessoas com deficiência e o contexto da incidência e aplicabilidade da LC n. 142/2013, que veio a lume para eliminar a odiosa lacuna legal instalada, já foram amplamente discutidos e definidos pela C. Suprema Corte, razão por que não se afigura possível às instâncias ordinárias rediscutir ou decidir contrariamente àquilo que já foi assentado pela Corte Constitucional. Quanto ao implemento dos requisitos específicos insertos na Lei Complementar n. 142/2013, adiro integralmente à detalhada e criteriosa análise realizada pelo e. Relator. Portanto, uma vez congregadas as condições necessárias à aposentação por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, caracterizou-se o direito adquirido do autor à implementação do benefício, o qual, uma vez comprovado, não pode ser desprestigiado, sob pena de afronta à máxima do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Dessa forma, acompanho integralmente o voto do Exmo. Relator para reconhecer a aplicabilidade da Lei Complementar n. 142/2013 ao direito do autor e, dessa forma, admitir a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-a, desde a sua implantação, fixada na data do requerimento administrativo, em 20/03/2012 (DER), em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA DIFERENCIADA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RECONHECIDO PELA CRFB. APLICAÇÃO DOS PARÂMETRO DA LEI POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, DEFICIÊNCIA LEVE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA. 1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor baseada nos seguintes argumentos: (i) irretroatividade da Lei Complementar nº 142/2013; e (ii) não autoaplicabilidade da norma constitucional do §1º, art. 201, da CRFB, com redação dada pela EC nº 47/2005. 3. Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de origem, observo a existência de precedente no Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, no caso de servidores públicos, inclusive para tempo de serviço anterior à sua vigência (AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.031 DISTRITO FEDERAL, Relator Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020). Da mesma forma, a mora legislativa de regulamentação da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência não se mostrou como óbice para o reconhecimento desse direito. Nessa direção é jurisprudência do STF: MI 4.158 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014. 4. Nesse sentido, pelas mesmas razões aplicadas aos servidores públicos vinculados ao RPPS, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria diferenciada do segurado com deficiência filiado ao RGPS, mesmo antes do surgimento da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Ressalta-se, por fim, não se tratar de retroatividade da lei para reconhecimento de direito à aposentadoria do segurado com deficiência – uma vez que este se encontra reconhecido, pelo menos, desde a promulgação da EC nº 47/2005 –, mas sim para a utilização da Lei Complementar nº 142/2013 como parâmetro mais ajustado à realidade das pessoas com deficiência. 6. Em relação à condição de pessoa com deficiência, o próprio INSS, após reavaliação pericial, reconheceu a condição do segurado como pessoa com deficiência leve desde 14.07.2009 (ID 29151094 – pág. 36). Por sua vez, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (DER 20.03.2012). 7. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2012), e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. 8. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (DER 20.03.2012). 9. Todavia, a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sem incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (DER 20.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. A renda mensal inicial – RMI será calculada com a observância do Art. 9º, I, da LC n. 142/2003, ou pelo Regime Geral, a partir da DER, facultado ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, à época do cumprimento de sentença. 14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des. Fed. Batista Pereira, na sequência dos votos proferidos pelo Relator e pela Des. Fed. Leila Paiva, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reconhecer que o segurado tem o direito ao melhor benefício, seja calculado pelo Regime Geral, seja calculado pela Lei Complementar 142/2013, julgando procedente o pedido, sendo que no caso de recomposição dos valores, deverão ser considerados a partir da DER, nos termos do voto-médio apresentado por todos os julgadores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.