Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA MARQUESFARMA LTDA - ME, MARCELO NUNES MARQUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DROGARIA MARQUESFARMA LTDA - ME: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012806-14.2009.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em que se encontra penhorado o veículo descrito no ID 315327585. Seguindo a ordem natural da execução fiscal, foram designadas as datas para a realização da primeira e da segunda hastas, a fim de que fosse alienado o referido bem (ID 362720210). A primeira hasta foi designada para o dia 13/10/2025. O executado opôs a exceção de pré-executividade de ID 426729617, por meio da qual requereu a suspensão do feito. Tal pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID 427327431. Intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente o fez a ID 430289917. Ali, expressamente, afirmou ser "indispensável a suspensão do processo até o julgamento do TEMA 1244, representativo da controvérsia, a fim de que seja proferido julgado em conformidade com o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o julgamento já foi iniciado e foram proferidos dois votos favoráveis à tese do ora Recorrente. Além disso, o próprio Ministério Público Federal já emitiu parecer favorável à tese defendida pelo Exequente" (sic). Neste diapasão, considerando a manifestação expressa do exequente, no interesse de quem se dá a execução, DETERMINO a sustação dos leilões designados para os dias 13/10/2025, para a primeira hasta e, se necessário, o dia 20/10/2025, para a segunda hasta (ID 362720210), relativamente ao veículo descrito no ID 315327585. Comunique-se, com urgência, a CEHAS, por meio eletrônico, encaminhando àquele órgão cópia da presente decisão. Cumprido, suspendo o curso da presente execução até o julgamento da questão objeto do Tema 1244 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal