Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARNALDO MACEDO - SP82988 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARNALDO MACEDO JUNIOR - SP172300 DECISÃO Id 457924405: A parte executada apresentou nova exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo que a rescisão do parcelamento foi em 01/10/2015, com base no documento Id 322884590. A executada manifestou-se no Id 462005520, colacionando laudo técnico dos equipamentos penhorados, que informam que as máquinas são interdependentes e indispensáveis ao processo produtivo da empresa, alegando que a ausência de qualquer delas colocaria em risco a continuidade do negócio. Intimada, a exequente apresentou resposta (Id 464423232), na qual refutou a ocorrência de prescrição intercorrente no caso, vez que o parcelamento do débito em cobro foi rescindido em 27/05/2017 e a data de rescisão citada pela excipiente refere-se a um parcelamento no âmbito da RFB, e não da PGFN, não se referindo ao débito em cobro na presente execução fiscal. Defendeu que os bens afetos à atividade empresarial são plenamente penhoráveis, não lhes sendo extensíveis as normas de impenhorabilidade por não se tratar de bens necessários ao exercício da profissão (livros, máquinas, utensílios ou instrumentos de trabalho). Requereu a manutenção da penhora e a designação de leilão dos bens avaliados. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Constato que em 23/08/2023 foi proferida decisão no Id 298625847 rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada por inocorrência da prescrição intercorrente. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (Id 299259283), sendo proferida decisão negando-lhes provimento (Id 364192871). Na decisão Id 298625847 foi apreciada a questão da interrupção da prescrição em razão do parcelamento, conforme seguinte excerto: Na hipótese dos autos, a executada foi citada pela via postal em 21/02/2003 (fl. 22) e compareceu aos autos para oferecer bem à penhora (fls. 26/27), que foi recusado pela exequente. À fl. 42 a executada informou a sua adesão ao PAES, porém o feito teve regular prosseguimento, com a penhora dos bens constantes do mandado de fls. 112/115, ante a informação da exequente sobre a não concretização do parcelamento (fls. 86/87 e 96). Foram opostos os embargos à execução fiscal nº 2007.61.82.039268-2, mas a executada manifestou renúncia ao direito em que se fundava a ação, em razão de sua adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09 (fls. 123/123v). O dito parcelamento perdurou de 04/11/2009 até 05/07/2017 e foi encerrado por rescisão/exclusão (fls. 148/151), não por liquidação, como afirma a excipiente. De acordo com os preceitos do artigo 151, inciso VI, combinado com o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo-se em causa interruptiva da prescrição executória, cujo prazo volta a fluir, por inteiro, com a exclusão do contribuinte pelo não cumprimento do acordo. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1509067 / RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/04/2015). Ainda, consoante a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o parcelamento interrompe a fluência do prazo prescricional mesmo que tenha sido indeferido, por constituir reconhecimento inequívoco da dívida. Precedente: REsp nº 1728845 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/05/2018. Assim, o prazo prescricional recomeçou a fluir em 05/07/2017. Por petição de 07/06/2021 (fls. 144/144v) a exequente requereu o prosseguimento do feito com o bloqueio judicial de valores pelo sistema SisbaJud, que alcançou quantia irrisória. Expedido novo mandado, foram encontrados os bens descritos na certidão de id 275993493 Conforme se observa, não decorreu prazo superior a 5(cinco) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Ademais, após o encerramento do parcelamento, o processo permaneceu paralisado, no arquivo, por prazo inferior a 5(cinco) anos. Logo, fica afastada a consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos. Na nova exceção de pré-executividade apresentada pela executada no Id Id 457924405, defendeu que a rescisão do parcelamento se deu em 01/10/2015, com base no documento Id 322884590. Todavia, a Fazenda Nacional comprovou que a data de rescisão do parcelamento citada pela excipiente refere-se a um parcelamento no âmbito da RFB, e não perante a PGFN, não se referindo à CDA n. 35.468.312-8, em cobro na presente execução fiscal. Reitera-se, portanto, que o parcelamento do débito em cobro no executivo fiscal foi rescindido em 27/05/2017, conforme se constata do documento Id 471417137. Além disso, consta no documento Id 322884595 - página 44 que em 05/07/2017 foi lançado no sistema a fase 792 - "Rescisão/Exclusão de Créditos de Parcelamentos Especiais (REFIS/PAES/ LEI 11196)". Portanto, a excipiente não trouxe nenhum fato novo a ensejar a modificação do quanto já decidido no Id 298625847, que rejeitou a ocorrência da prescrição intercorrente. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO No caso dos autos, no que tange à impenhorabilidade dos equipamentos penhorados do estabelecimento comercial da excipiente, observo que o art. 833, V, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] omissis. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a regra é dirigida à pessoa física que exerce sua atividade de forma autônoma, com vistas a protegê-la de eventual penhora de bem que impeça a realização de seu labor e, consequentemente, o seu sustento. No entanto, há decisões proferidas pelo E. STJ em que se estende a interpretação da norma para considerar que são impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades da pequena empresa individual, consoante jurisprudência a seguir colacionada (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003193-77.2003.4.03.6182
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. 4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe Provimento”. (STJ; 2ª Turma; REsp 864962/RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe de 18/02/2010). Contudo, não há nos autos a comprovação de que a excipiente é empresa de pequeno porte em que os sócios atuam pessoalmente, tampouco há elementos a indicar a essencialidade dos equipamentos penhorados para a manutenção da atividade empresarial, requisito necessário para eventual extensão da impenhorabilidade sobre tais bens, conforme previsão do art. 833, V, do CPC. Logo, inexistindo nos autos tais provas, a manutenção da penhora realizada deve ser prestigiada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Após o decurso de eventual prazo recursal, venham os autos conclusos para designação de Hasta Pública dos bens penhorados no Id 441161589. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal