Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL VIVONEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP313532-E, RENATA CANEVARI DURAN - SP172334-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010906-33.2009.4.03.6105
Vistos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou cálculos de liquidação. Intimado, o exequente apresentou impugnação. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Instadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos. Decido. A decisão proferida em expediente em que se apura excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes e sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Assim, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação sói ser remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento e aos documentos constantes dos autos. Ainda, a conta regularmente entabulou os cálculos da correção monetária em colunas específicas, levando-se em conta corretamente os critérios e índices fixados no julgado sob execução. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria no valor de R$ 563.759,99 para maio de 2022, uma vez que estão de acordo com o julgado. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, o executado responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no ID 43848894. Em prosseguimento, expeçam-se os ofícios requisitórios pertinentes. Por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em nome da Sociedade de Advogados. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 16 de dezembro de 2022.