Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILZA APARECIDA DOMICIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-93.2021.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILZA APARECIDA DOMICIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-93.2021.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte NILZA APARECIDA DOMICIANO (autora) contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que incapacitada de forma parcial e temporária, fazendo jus ao benefício. Sem contrarrazões. Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza. Tais benefícios têm fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do sexo feminino, 48 anos de idade, faxineira, não trabalha há dez anos. O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – ID 282361057: “5 RELATÓRIO DE PERÍCIA MÉDICA Pericianda com boa aparência geral, deambulando normalmente, comporta-se adequadamente frente ao examinador, tem atitude ativa (relata espontaneamente suas queixas e observações). Humor neutro mantém corretamente a conversação, respondendo adequadamente a todos os questionamentos do entrevistador. Mantêm-se, durante todo o exame médico pericial atento aos mais diversos estímulos, encontra-se lúcido e orientado no tempo e no espaço, memória e juízo crítico preservados, não apresenta fuga e consegue determinar com precisão os fatos ou fatores que pudessem ser os causadores de seu estado de depressão, que relatou em como sinas e sintomas nesta perícia. Conseguiu respostas adequadas e que pudessem traduzir a intensidade e a qualidade de seu quadro de “depressão e bipolaridade” e de que forma estes fatos pudessem causar o pretendido constrangimento sugeridos na sua inicial e na sua explanação, quando perguntado sobre estes eventos, conseguiu recordálos, sendo montados em uma linha de raciocínio lógica e com provas de verossimilidade. Mostra-se calma, e não apresenta qualquer tipo de impulso “inadequado” para a ocasião. Não apresenta uma “dispneia tipo suspirosa, com queixa física de fibromialgia, dor no ombro direito e dor coluna lombar. (...) 6.Comentário e Conclusão O estado atual importa em uma incapacidade PARCIAL e Temporária para as atividades laborais e para a vida em geral. Referente a avaliação da condição psicossocial, não encontramos nenhum tipo de acometimento que pudesse referir a incapacidade da autora para o trabalho e para os atos da vida civil e para as atividades da vida em geral. (...) 4.1 O perito consegue identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. A pericianda apresenta uma doença do sistema musculoesquelética e Psiquiatra. Conforme exames e laudo médicos. Não desencadeada pelo trabalho e nem pela atividade habitual 4.2 O periciando está realizando tratamento? Sim. 5.Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar descrevendo -o Não incapacita. 6.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Define-se a data do início da doença a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira vez ou quando foi diagnosticada a doença. Considerando-se o relato da pericianda define-se a data do início da doença Depressão há 20 anos com piora há 6 anos após óbito de seu pai e diagnostico de Bipolaridade com depressão (CID F 31.4) segundo atestado da médica assistente Psiquiatra 06/2021” Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade. Anote-se que a incapacidade atestada pelo perito com parcial, na verdade é capacidade, pois ela pode trabalhar, como explicou o perito. Os documentos médicos que instruem a inicial, por sua vez, não contém elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial. Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade. Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS. Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último, e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do citado artigo 148, III, CPC. O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte NILZA APARECIDA DOMICIANO (autora), conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte NILZA APARECIDA DOMICIANO (autora), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.