Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DALVA BARBOZA DOS SANTOS SPERANDIO Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O Eg. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material do labor rural e determinou o seu cotejo com a prova testemunhal para exame dos recursos interpostos. Fixadas, portanto, as premissas norteadoras para a continuidade do presente julgamento, prossigo. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida. Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Feitas essas considerações,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a averbação do período de labor rural de15.06.1974 a 13.07.1980 e 08.08.1982 a 31.12.1985 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, condenando o INSS a pagar o benefício, verbis: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em sua petição inicial, DETERMINANDO que o requerido averbe em seus bancos de dados o período trabalhado pela autora em atividade rural, de 15.06.1974 a 13.07.1980 e 08.08.1982 a 31.12.1985, e CONDENANDO o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do indeferimento administrativo (fls. 63/64), com correção monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar à autora até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.I.” A autora, ora primeira recorrente, pede a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1986 a 22/08/1988, mantendo-se os períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 31/12/1985 já reconhecidos em primeiro grau; termo inicial do benefício e correção monetária. O INSS, ora segundo recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação do labor rural em regime de economia familiar, os documentos comprovam apenas a propriedade; o marido da autora não era segurado especial; alternativamente, pede a exclusão do período de 08.08.1982 A 31.12.0985, a partir de quando o marido da autora passou a exercer atividade urbana e não satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Em sessão de julgamento realizada em 31/08/2020, a Egrégia 7ª Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicados os apelos da autora e do INSS. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. A parte autora Interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente provido, em decisão monocrática proferida pela i. Relator Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5º para reconhecer a existência de início de prova material. e fazer o cotejo entre a prova material e a testemunhal. Aportados os autos nesta Corte, retornaram -me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071276-76.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 14/12/1957.. Considerando o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. Segundo a inicial, após seu casamento – 1974, a autora passou a trabalhar com seu marido desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos de labor no meio rural sem registro. Assim, a autora laborou no meio rural a partir de 15/06/1974 no sítio da família de seu marido, em regime de economia familiar, na zona rural do município de Palmeira D’Oeste/SP, laborando na lavoura de algodão, milho e arroz. Posteriormente o marido da autora comprou uma pequena propriedade de em média 2 alqueires, na zona rural do município de Jales/SP, onde laboraram em regime de economia familiar, no plantio e colheita de café, e quando ainda sobrava tempo, ambos trabalhavam por dia em outras propriedades. Esclarece que, no período compreendido entre 14/07/1980 a 07/08/1982, a autora e seu marido mudaram para a cidade de Jales/SP, onde ele desenvolveu atividades ligadas ao meio urbano. Em seguida, a partir de 08/08/1982, ambos retornaram para a lavoura novamente na zona rural do município de Palmeira D’Oeste/SP, tocando café em regime de parceria agrícola na propriedade do Sr. Iolando Francisco do Amaral, onde permaneceram até 22/08/1988, sendo que posteriormente, mudaram para a cidade de Votuporanga/SP e passaram a desenvolver atividades ligadas ao meio urbano, então definitivamente. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural, onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867 - Pág. 27/28). Consoante entendimento adotado pelo Eg. STJ, não se controverte mais sobre essa questão. Os documentos em nome do marido trazidos constituem início de prova material do labor rural e estendem à parte autora a qualidade de rurícola por ele sustentada, independentemente de se tratar de regime de subsistência, ou não, conforme entendimento preconizado pelo Eg. STJ, no presente caso. Há que se cotejar o início de prova material com a prova testemunhal. Pois bem. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, não tendo sido impugnada pelas partes. A testemunha José D'Mori afirmou que a autora morou na sua chácara (do depoente) e também no sítio de um vizinho/amigo, Francisco Orlando Amaral, por aproximadamente 06 anos, indicando que foi em 1982. Disse que tocavam café, trabalhavam na roça. Esclareceu que a sua chácara foi arrendada à autora e que, neste local, a autora permaneceu por dois a três anos e depois ela se mudou para um sítio do vizinho/amigo do depoente, tocando café à porcentagem. Informa que sempre via a autora trabalhando e que esta ficou no sítio do seu amigo até 1988. A testemunha Dorival Rodrigues da Silva expressou que conhece a autora desde 1976 e que esta trabalhava juntamente com o marido dela na roça e na lavoura de café, no Córrego do Jataí, entre Jales e Urânia. Alegou que morava vizinho da chácara da autora. Disse que a autora permaneceu naquela chácara por um ano "e pouco" e depois se mudou para o Córrego da Roça, próximo a Jales e que, em tal local, também via a autora trabalhando, pois também morava próximo, bem assim que ela permaneceu no Córrego da Roça até 1980 (“e pouco”). Mencionou que a autora se mudou próximo a São Francisco/Palmeira D'Oeste e se viam muito pouco, devido à distância, bem como que ela tocava café, pois chegou a ver, mas não soube precisar quantos anos a autora ficou naquele local. Mencionou que o primeiro filho da autora, Jair Sperandio, nasceu no Córrego do Jataí, e que depois nasceu Eurico e, após este, o Rosaldo. A testemunha Nicanor Staine mencionou que conhece a autora desde 1969 até 1974. Disse que a autora trabalhava na roça, no sítio do José Ferreira e que trabalharam juntos por 4 a 5 anos, bem como que, após esse período, a autora mudou para Jales. Disse que a autora se casou em Catiguá e veio morar com o esposo nesta região. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, confirmando que ela trabalhou na lavoura nos períodos aludidos. Portanto, além dos períodos de 15.06.1974 a 13.07.1980 e de 08.08.1982 a 31.12.1985, reconhecidos no decisum, reconheço, também, o período de 01/01/1986 a 22/08/88. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 18/07/2018 (fl. 330). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de ofício, altero os critérios de correção monetária,.dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural de 01/01/1986 a 22/08/1988 e fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo - em 18/07/2018 (fl. 330), mantendo, no mais, a sentença e nego provimento ao recurso do INSS. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DOCUMENTOS DO MARIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. 1. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, assentou a validade das provas documentais coligidas, aos autos e determinou o seu cotejo com a prova testemunhal.. 2 - Recurso especial da autora parcialmente provido pelo Eg. STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento. 3. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). 2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ). 3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). 4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. 6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. 7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. 8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 9. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 10. A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, não tendo sido impugnada pelas partes. 11. Além dos períodos de 15.06.1974 a 13.07.1980 e de 08.08.1982 a 31.12.1985, reconhecidos no decisum, há que se reconhecer, também, o período de 01/01/1986 a 22/08/88. 12. No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor. 14. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 18/07/2018 (fl. 330). 15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 17. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. Parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o labor rural de 01/01/1986 a 22/08/1988 e fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo - em 18/07/2018 (fl. 330), mantendo, no mais, a sentença. Desprovido o recurso do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, alterar os critérios de correção monetária,.dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural de 01/01/1986 a 22/08/1988 e fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo - em 18/07/2018 (fl. 330), mantendo, no mais, a sentença e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.