Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LEDA PRANDINI GIACOMINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A exequente MARIA LEDA PRANDINI GIACOMINI - CPF: 093.291.508-61, através da Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (ID 304245782), cedeu a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, inscrito no CNPJ/MF sob nº 32.774.233/0001-38, representado por sua administradora, BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, DISTRIBUÍDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, inscrita no CNPJ/MF sob n° 59.281.253/0001-23, a totalidade dos seus direitos creditórios, devidamente atualizados, excluídos os honorários advocatícios contratuais, relacionados ao Ofício Requisitório nº 20230048456 (ID 280243068), Protocolo da Requisição n° 20230062214, expedido nestes autos, o qual aguarda o pagamento a ser realizado no exercício de 2024. Sendo assim, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e na jurisprudência abaixo, do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e do C. Superior Tribunal de Justiça, homologo a cessão de crédito acima mencionada. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. Consoante exarado na decisão anteriormente proferida, no tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ. Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019. Não há habilitação de atual credor; na hipótese de ter havido o pagamento do valor requisitado, cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente. O contrato de cessão de crédito foi celebrado por agentes capazes, sendo lícito o objeto e sua forma não é defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), constando dos autos, ainda, o valor da quantia antecipadamente paga pela parte cessionária ao cedente. Prejudicado o pedido de desbloqueio do depósito a ser efetuado, uma vez que é franqueada a disponibilização, ao cessionário, mediante alvará, dos valores efetivamente pactuados [“100% (CEM POR CENTO) DO TOTAL do precatório (sic)], sendo certo que, ao tempo e modo, caberá a devida liberação do numerário pelo Juízo de primeira instância Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031325-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020).” "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, 'em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade' (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).” Nos termos do artigo 21 da Resolução CJF Nº 822/2023, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando que se proceda à conversão, à ordem do Juízo da Execução, de 70% (setenta por cento) do valor requisitado, devidamente atualizado, referente ao Precatório acima indicado. Para tanto, SIRVA-SE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado, por meio de correio eletrônico, à Subsecretaria dos Feitos da Presidência (Setor de Precatórios) do E. TRF da 3ª Região. Com a conversão à ordem do Juízo do Precatório cedido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com o fito de se aguardar o depósito dos valores. Após, com o pagamento, expeça-se o necessário para levantamento de 70% (setenta por cento) dos direitos creditórios do exequente em favor do Fundo cessionário, intimando-se as partes em seguida. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores restantes diretamente à exequente. Inclua-se na autuação do feito o Fundo cessionário, bem como o seu ilustre patrono, o doutor Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, OAB/SP n° 450.370. Oportunamente, venham-me conclusos os autos, para prolação de sentença de extinção da execução, se em termos. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000335-71.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos