Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA NOVA ESPERANCA Advogados do(a)
AUTOR: ISADORA NOGUEIRA BARBAR - SP332212, JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001395-81.2019.4.03.6134
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Cooperativa Nova Esperança em face da União/Fazenda Nacional, que objetiva, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo de débito nº 1388.8908.204/2018-31 por meio de depósito integral, e, no mérito, anular o crédito tributário exigido ante a não homologação da compensação no respectivo processo administrativo. A parte autora argumenta que a ré desconsiderou o valor de IRRF apurado pela empresa por mero erro da requerente ao realizar os REDARF no caso em questão. A autora juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Indeferida a antecipação de tutela. Deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral. Citada, a União apresentou contestação, sem preliminares, alegando, em síntese, que a suposta duplicidade informada pela autora não seria necessariamente pagamento indevido. Por fim, requereu a improcedência da ação, ante a ausência de fundamento jurídico à sua pretensão. A autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, facultando à autora apresentação de documentos adicionais que poderiam, em princípio, dispensar a realização de prova pericial. A autora peticionou e juntou documentos novos. A União juntou a Informação Fiscal EQ2-OSA-IRPJCSLL-EQAUD n.º 483/2020, com a análise da Receita Federal acerca dos documentos juntados pela parte autora. Deferida a realização da prova pericial contábil, após reiteração do pedido da parte autora. Depositados os honorários periciais pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, do qual as partes tiveram vista. Houve duas complementações ao laudo pericial, com vistas às partes em seguida. Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, denota-se que em 30/04/2014, a autora realizou o pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (Cod. Receita 0588) relativo ao período de 31/03/2014, com vencimento em 17/04/2014, no valor original de R$ 42.417,10. Em razão de alegado equívoco de sua contabilidade, em 30/06/2014, a autora realizou novamente o pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (Cod. Receita 0588) relativo ao período de 31/03/2014, no valor original de R$ 42.417,10. Verificando o lapso cometido, em 28/07/2014, a autora transmitiu o PER/DCOMP nº 20389.64813.280714.1.3.04-1081, informando crédito em razão de pagamento indevido de IRRF (COD 0588) em 30/06/2014. Ocorre que em razão do equívoco no preenchimento do DARF pago em duplicidade, em 18/09/2014, a autora realizou o primeiro REDARF, alterando “Período de Apuração” e “Vencimento”. Verificando outro erro cometido, no dia seguinte (19/09/2014) a autora realizou o segundo REDARF, alterando, novamente, o “Período de Apuração” e “Vencimento” do pagamento realizado em duplicidade. Ainda persistindo equívoco formal, em 10/12/2014, a autora realizou o terceiro REDARF, alterando o “Período de Apuração”, para fazer constar o período correto, 31/03/2014. Diante disso, em 11/12/2014, a autora transmitiu o PER/DCOMP retificador de nº 34664.34552.111214.1.7.04-1332, com as informações dos DARF retificados. No entanto, adveio a notificação de Despacho Decisório nº 2553467, lavrada pela DRF de Piracicaba, não homologando a compensação transmitida no PER/DCOMP nº 34664.34552.111214.1.7.041332 pela autora. A fim de comprovar as alegações, a autora apresentou à RFB comprovantes de arrecadação dos dois pagamentos efetuados, um corretamente e um em duplicidade. Não obstante os esclarecimentos prestados, a ré não homologou a compensação pleiteada no PER/DCOMP nº 34664.34552.111214.1.7.041332, em razão da falta de comprovação do direito creditório da autora. À época do despacho decisório não homologando a compensação pleiteada, a autora – segundo narrado na inicial, por não ter visto a respectiva notificação em sua Caixa Postal Eletrônica - deixou de apresentar defesa administrativa. As razões da não homologação da compensação constam da Informação Fiscal SEORT/DRF/PCA, relativamente ao PERDCOMP: 34664.34552.111214.1.7.04-1332 (id. 18909913, p. 7 e ss.): “3. O crédito original solicitado na data da transmissão da compensação é de R$ 43.536,91. 4. Para iniciar a análise, por meio do Termo de Intimação Fiscal SEORT/DRF/PCA nº 447/2018, de 20/09/2018, a empresa foi instada a explicar, no prazo de 20 dias, as razões do suposto pagamento indevido ou a maior solicitado por meio do PER/DCOMP em epígrafe. Além disso, foi solicitado o envio de demonstrativo ou memória de cálculo discriminando como foi apurado o valor supostamente recolhido a maior. (...) 11. Em 13/11/2018, o sujeito passivo atendeu à intimação, contudo, a única alegação da empresa é a de que foi efetuado o pagamento em duplicidade, com um recolhimento em 30/04/2014 e outro em 30/06/2014. Os documentos juntados foram apenas os comprovantes dos pagamentos. Aduz que o recolhimento em duplicidade é a origem do crédito, “sendo desnecessário outro demonstrativo ou memória de cálculo para satisfazer a intimação”. 12. Tais afirmações, sem nenhum elemento de prova, não garantem a liquidez e certeza do pagamento indevido ou a maior, necessários para autorizar a compensação tributária nos termos do Art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66). Ressalte-se que a comprovação da existência de crédito junto à Fazenda Nacional é atribuição do sujeito passivo (do autor do pedido). 13. As comprovações dos pagamentos constam dos sistemas informatizados da RFB, sendo desnecessário o envio pela empresa, além de serem insuficientes, por si só, a comprovar a origem do crédito. 14. Ademais, em sua resposta, a empresa afirma que “É de se perceber que a mesma competência, relativa ao mesmo tributo, foi recolhida duas vezes, o que demonstra de (sic) cabalmente a existência do pagamento indevido”. Observa-se que a interessada alega que os recolhimentos seriam da mesma competência, porém o registro do pagamento nos sistemas e o DARF em papel juntado demonstram que o pagamento discriminado como crédito na compensação, recolhido em 30/06/2014, foi originalmente pago com período de apuração (PA) 31/05/2014. 15. O pagamento sofreu três retificações (REDARF), efetuadas pela contribuinte. Por meio delas é que o PA foi alterado para 31/03/2014. Ou seja, a princípio, levando em consideração o preenchimento inicial do DARF, a pretensão da empresa era efetuar um recolhimento para a apuração de maio de 2014, tanto é que a multa de mora foi calculada para o vencimento em 20/06/2014, enquanto que o primeiro pagamento, recolhido em 30/04/2014, possui multa de mora calculada para o vencimento em 17/04/2014 (ambos os pagamentos foram efetuados em atraso). As tabelas abaixo deixam mais claro o ocorrido. (...) 16. Isto posto, não é flagrante a duplicidade alegada. E também não é fácil perceber que a empresa tenha efetuado um pagamento em duplicidade, dois meses após o primeiro, por um “lapso”, conforme afirma. Ressaltamos que no presente caso o ônus de comprovar o suposto direito creditório é do sujeito passivo. (...) 20. Por todo o exposto, tendo em vista que a contribuinte se limitou a afirmar possuir um recolhimento em duplicidade, sem qualquer comprovação documental, em desatendimento ao solicitado quando intimada, não se reconhece o direito creditório demonstrado pela DCOMP em análise, mediante a informação deste resultado no sistema Sief-PERDCOMP-PGIM.” Considerando que “não [era] flagrante a duplicidade alegada”, foi realizada perícia judicial contábil. O perito constatou que, apesar das confusões e erros formais nas declarações e retificações apresentadas pela Cooperativa, o valor principal de R$ 42.417,10 foi efetivamente recolhido em duplicidade, totalizando, com encargos, R$ 43.436,91, que é passível de compensação. O laudo (id. 299018757) apresenta as seguintes conclusões: “6. DA CONCLUSÃO (...) Concluídos os trabalhos, portanto, e no atendimento ao objeto da perícia definido no início do presente Laudo, é de meu parecer – pelos motivos descritos até o presente Termo – que: (i) A Autora é uma cooperativa de trabalho do ramo têxtil e, portanto, sem fins lucrativos, porém pode distribuir sobras nos termos da Lei 5.674/71; (ii) Ao fazer tal distribuição em forma de pagamento de cotas-partes aos seus cooperados, incorreu na obrigação da retenção de imposto de renda sobre remuneração sem vínculo empregatício, nos termos dos incisos IV e XIII do artigo 36 Decreto 3000/1999 (RIR99) e artigo 9º. da Instrução Normativa no. 15/2001; (iii) O valor principal de R$ 42.417,10 teve o mês de apuração-base março/2014 (PA 31/03/14) e, consequentemente, seu vencimento original foi em 17/04/2014. Todavia, a Cooperativa o recolheu em 30/04/2014 com acréscimo de R$ 1.259,78, perfazendo o total de R$ 43.676,88; (iv) Em 30/06/2014, a Cooperativa voltou a recolher o mesmo imposto (código 0588), no valor principal de R$ 42.417,10, acrescido de multa no valor de R$ 1.119,81, no total de R$ 43.536,91, só que, por erro, informou período de apuração de maio/14 (PA 31/05/14); (v) Erro tal que tentou corrigir através de três retificações de DARFs, onde também errou nas informações que deveria corrigir. Paralelamente, enviou obrigações acessórias também erradas, cujas retificadoras somente aumentavam a confusão na base de dados da Receita Federal; (vi) Em 28/07/14, utilizou o valor de R$ 43.536,91 para compensar parcialmente o pagamento do imposto de renda pessoa jurídica apurado no segundo trimestre daquele ano, enviando solicitação de compensação via DCOMP, a qual foi retificada em 18/11/2014; (vii) Tal compensação foi indeferida pela autoridade fiscal devido às inconsistências entre valores e competências declarados e recolhidos; (viii) Todavia, os erros formais não extinguem os direitos a créditos tributários, pois, de fato, a Autora recolheu duas vezes o mesmo imposto, facta concludentia; (ix) Portanto, concluo que o crédito de R$ 43.436,91 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), à data de 30/06/2014, é procedente e passível de compensação pela Autora, nos termos do artigo 46 da Lei 9.430/96; (x) Não isentando à Autora, todavia, de uniformizar todas as informações fiscais via obrigações acessórias que ainda remanesçam por consolidação. Esperando ter trazido aos Autos as informações técnicas necessárias para convicção das partes e do MM. Juízo, coloco-me a vossa inteira disposição para dirimir dúvidas que possam advir.” As complementações ao laudo contidas no id. 354213734 e id. 354589551 prestaram esclarecimentos que não alteraram as conclusões do perito. O expert consignou na complementação: “não invalida o gozo do direito ao crédito pleiteado de R$ 43.436,91 pelo fato de ter pagado imposto em duplicidade.” Em conclusão, superando as razões do indeferimento administrativo, o laudo pericial confirmou que houve, de fato, dois pagamentos de tributos sobre a mesma receita, o que caracteriza um pagamento indevido ou a maior. Embora a Receita Federal tenha indeferido a compensação com base em erros formais nas declarações e retificações apresentadas pela Cooperativa, irregularidades dessa natureza não impedem o reconhecimento do direito creditório, desde que a substância do direito seja demonstrada. O laudo pericial e a análise dos documentos indicam que a Cooperativa efetivamente pagou o imposto em duplicidade, razão pela qual o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato de não homologação da compensação tributária no processo administrativo nº 13888908.204/2018-31, e, por consequência, declarar a extinção do débito relativo ao IRPJ - lucro presumido do 2º Trim. / 2014 (art. 156, II, do CTN), até o limite do pagamento em duplicidade realizado. Custas na forma da lei. Verba honorária pela parte ré, no importe de 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito judicial realizado pela autora. Expeça-se o necessário. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMERICANA, data de registro no sistema.