Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: PEDRO LUIZ VIEIRA DE CARVALHO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002494-34.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O processo foi suspenso em virtude de acordo de parcelamento (ID 255725227). Mais tarde, em virtude do descumprimento do acordo, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado, tendo sido constritos R$1.277,47 (ID 281747495), valor que foi convertido em renda do exequente (ID 308419165). Por fim, o exequente informou a quitação do débito, tendo requerido a extinção do feito (ID 323311023). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o exequente recolheu o valor integral das custas iniciais (1% sobre o valor da causa), é devido seu reembolso pela parte executada (art. 14, §4º, da Lei n. 9.289/96), o que deverá ser pleiteado pela via adequada. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Não há constrições a serem resolvidas. Deixo de determinar a publicação no DJEN da presente sentença, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.