Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERVIX ENGENHARIA S A, MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA, CONSTRUTORA ROSANA LTDA, ANTONIO DOS SANTOS MARTINS, SABINO CORREA RABELLO, ELLOS JOSE NOLLI, MOZART MIRANDA MENDES, JOAO FRANCISCO PEIXOTO SOFAL, JOAO BOSCO SANTOS DUTRA, ALVARO AFFONSO MOREIRA PENNA, ALBERTO NOLLI TEIXEIRA, FLAVIO CORREA RABELLO, MARCO ANTONIO MENDES DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO ALVES MOREIRA - MG52583-A Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
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EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 Advogados do(a)
EXECUTADO: RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS - SP236203, ENRICO FRANCAVILLA - SP172565, MARCIO BELLO TAMBASCO - MG78147, ANGELO VALADARES E SOUZA - MG72584, JOHN ROHE GIANINI - SP108634 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056500-72.2005.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui a inicial. O crédito tributário objeto da presente execução foi extinto em virtude do reconhecimento da decadência, por meio da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0002443-59.2005.4.03.6100, que tramitou pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, conforme cópias apresentadas pela executada no ID 48323412. A exequente requereu a extinção do feito, ao argumento de que o crédito n. 35.555.072-5 foi cancelado (páginas 8/9 do ID 42326532). Requereu, ainda, que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. D E C I D O. A desconstituição do crédito tributário executado faz desaparecer o objeto da execução fiscal (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, observo que a aplicação do artigo 26, da Lei 6.830/80 não libera a exequente dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: AC 00040582920024036120, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 03/03/2017; AGARESP 201502438182, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, DJE 27/05/2016. Ademais, reconhecida a decadência do crédito aqui executado, afigura-se, a toda prova, indevido o ajuizamento da presente execução, justificando-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. Some-se a isso o fato de não ter havido condenação na ação ordinária. Já quanto à fixação de sobreditos honorários, anoto que a norma do §3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material – à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em razão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à propositura da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei nº 5.869/73. Não há constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.