Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679, ELZEANE DA ROCHA - SP333935, ALDO ABREU GARCIA ROSSI - SP417227
REU: FABRICIO APARECIDO CONCEICAO S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001133-28.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, proposta pela Rumo Malha Paulista S.A., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de “não identificados (km inicial 128+730 a km final 128+800)”, de qualificação ignorada, visando a reintegração de posse de faixa de domínio localizada ao lado da linha férrea por ela administrada. Salienta a autora, de início, que competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, na medida em que pertencente o bem imóvel esbulhado ao DNIT. Menciona, em seguida, em apertada síntese, que o transporte ferroviário de cargas na malha paulista lhe fora transferido mediante concessão, e que, pelo contrato assinado, está necessariamente obrigada a proteger os bens operacionais de eventuais turbações ou esbulhos cometidos. Explica que, em razão do pacto, ostenta a condição de legítima possuidora da área localizada entre o “km inicial 128+730 ao km final 128+800” do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Pindorama – SP”, e que a ocupação irregular do referido terreno, classificada como faixa de domínio, nem mesmo implicaria posse, já que caracterizado como bem público. No ponto, assinala que os ocupantes são tão somente reputados detentores, e não gozam de proteção jurídica, tampouco têm direito à indenização de construções ali porventura levantadas. Além disso, contígua à faixa de domínio existe ainda uma considerada não edificável. Assim, como, no local, houve, de forma manifestamente irregular, a construção de cerca de madeira a quatro metros do eixo da via férrea, e com setenta metros de extensão, defende que tem direito à reintegração da mencionada área. Junta documentos. Ao despachar a inicial, determinei que a autora a emendasse, bem como atribuísse valor à causa compatível com o proveito econômico visado, e indicasse quais das guias relativas ao recolhimento das custas juntadas aos autos se refeririam especificamente ao presente feito. Interpôs a autora embargos de declaração do mencionado despacho. Ao julgar os embargos, manteve o Juiz Federal Substituto o valor da causa inicialmente dado pela autora, mas assinalou que, por se tratar de matéria de ordem pública, sua revisão, eventualmente, poderia ocorrer, e, além disso, anotou que ela deveria cumprir o restante do despacho questionado. Explicou a autora que, por se tratar de construção de cerca de madeira, estava impossibilitada de identificar os responsáveis pela sua irregular instalação na faixa de domínio. Entendi que a análise da questão da identificação dos invasores seria analisada somente após a manifestação da União Federal e do DNIT acerca do interesse em intervir no processo. A União Federal, ouvida, foi contrária ao necessidade de sua intervenção. O DNIT, por sua vez, assinalou que não teria condições, pelos elementos constantes dos autos, de se manifestar a respeito do despacho. Posteriormente, retificando seu entendimento, requereu sua intervenção no processo como assistente simples. O pedido de liminar foi indeferido. Interpôs a autora agravo de instrumento da decisão indeferitória. Ao dar cumprimento ao mandado de citação, foi identificado o possível invasor da área. Fabrício Aparecido Conceição foi incluído no polo passivo da ação. A decisão recorrida foi mantida em seus regulares termos. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, negou provimento ao agravo de instrumento. Como não ofereceu contestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, por meio da ação, a reintegração de posse de faixa de domínio localizada ao lado da linha férrea por ela administrada. Salienta, de início, que competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, na medida em que pertencente o bem imóvel esbulhado ao DNIT. Menciona, em seguida, em apertada síntese, que o transporte ferroviário de cargas na malha paulista lhe fora transferido mediante concessão, e que, pelo contrato assinado, está necessariamente obrigada a proteger os bens operacionais de eventuais turbações ou esbulhos cometidos. Explica que, em razão do pacto, ostenta a condição de legítima possuidora da área localizada entre o “km inicial 128+730 ao km final 128+800” do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Pindorama – SP”, e que a ocupação irregular do referido terreno, classificada como faixa de domínio, nem mesmo implicaria posse, já que caracterizado como bem público. No ponto, assinala que os ocupantes são tão somente reputados detentores, e não gozam de proteção jurídica, tampouco têm direito à indenização de construções ali porventura levantadas. Além disso, contígua à faixa de domínio existe ainda uma considerada não edificável. Assim, como, no local, houve, de forma manifestamente irregular, a construção de cerca de madeira a quatro metros do eixo da via férrea, e com setenta metros de extensão, defende que tem direito à reintegração da área. Constato que, no caso dos autos, após haver sido devidamente individualizado e citado, o réu não contestou, e isso, pela legislação processual civil, dá margem à revelia, e à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Assinalo, em complemento, que os mencionados efeitos processuais não são inverossímeis, tampouco se apresentam em contradição com as provas constantes dos autos. Pelo contrário, a documentação que acompanhou a petição inicial, e aquela apresentada pelo DNIT quando requereu sua intervenção no processo como assistente simples, não desmerecidas, como visto, por quaisquer outros elementos, atestam a existência de construção irregular na faixa de domínio (operacional) da ferrovia, administrada mediante concessão pela autora. Penso, desta forma, que o pedido deve ser acolhido. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido veiculado na ação de reintegração de posse. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Expeça-se mandado para cumprimento imediato. Caberá à autora a adoção dos meios necessários à remoção da construção irregular (cerca de madeira), e, quando do cumprimento da medida deferida, será acompanhada por oficial de justiça. O réu responderá pelas despesas processuais verificadas, e pagará horários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). PRI. CATANDUVA, 17 de março de 2022.