Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: SIDNEI BENETATI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: STEPHANI ROMAO DIAS - SP451794-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001778-10.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE
AUTORA: SIDNEI BENETATI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: STEPHANI ROMAO DIAS - SP451794-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL R E L A T Ó R I O
AUTORA: SIDNEI BENETATI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: STEPHANI ROMAO DIAS - SP451794-A PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL V O T O Reabilitação criminal. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), exigindo-se: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É instituto regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo. Art. 744. O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo. Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público. Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos. Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Do caso dos autos. O requerente Sidnei Benetati foi reabilitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), cuja declaração refere-se ao crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º, c. c. art. 29). Ciente da decisão, o Ministério Público Federal não interpôs recurso (Id n. 255651378) Foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de reabilitação criminal, conforme fundamentado na sentença (Id n. 255651378): Da análise do pedido e dos documentos juntados aos autos, verifico que SIDNEI BENETATI atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 94, e incisos, do Código Penal, bem como os requisitos constantes do artigo 744 do Código de Processo Penal, para a concessão da reabilitação criminal. Com efeito, decorreram mais de 2 (dois) anos desde a sentença de extinção da pena proferida pelo Juízo da Execução Penal no ano de 2003, tendo o Requerente demonstrado que durante esse período manteve bom comportamento público e privado, conforme atestam os documentos que acompanham o pedido de reabilitação e que foram posteriormente juntados pela Defesa de SIDNEI BENETATI. Também comprovou possuir residência e domicílios fixos e se dedicar a atividades lícitas. Não há dano a ser reparado. A reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem como objetivos assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (“caput”); e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código (parágrafo único). Quanto à suspensão dos efeitos extrapenais específicos da condenação previstos no art. 92 do CP, verifico que não é o caso do Requerente. Resta, portanto, a providência relativa ao sigilo sobre o processo e a condenação ocorrida na ação penal n. 0000032-04.1999.4.03.6181, que tramitou nesta 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, na qual SIDNEI foi condenado pelo crime do artigo 289, par. 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 15 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade – pena estabelecida quando do julgamento da apelação em 13.03.2001, pelo egrégio TRF da 3ª Região – Segunda Turma –com trânsito em julgado da condenação em 07.11.2001). Também consta dos autos que o processo de execução gerado pela referida condenação – autos 7000211-55.2000.8.26.0344 (controle VEC 487675), da Comarca de São Paulo, teve sentença extintiva proferida em 2003 – ID 245914455 - Pág. 1. Anoto que eventual falta de pagamento da pena de multa não obsta à reabilitação criminal, conforme entendimento do eg. STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. CABIMENTO. TEMA N. 931. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A esta Corte Superior de Justiça cabe a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não cabendo análise de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, não havendo o que se retratar, bem como prover tal pleito, pelo que mantém a decisão." (AgInt no REsp 1712718/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2018). 2. "Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." (REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1633633/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001778-10.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE
Trata-se de reexame necessário da sentença de Id n. 255651378, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal apresentado por Sidnei Benetati, com fundamento no art. 93 do Código Penal, bem como nos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, referente à condenação imposta nos Autos n. 0000032- 04.1999.4.03.6181, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, c. c. art. 29, ambos do Código Penal. Ciente da decisão, o Ministério Público Federal não interpôs recurso (Id n. 255651381). Remetidos os autos a esta Corte, por força do art. 746 do Código de Processo Penal, a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, opinou pelo não provimento do reexame necessário (Id n. 257454207). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001778-10.2022.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PARTE
Ante o exposto, com fulcro no artigo 93, “caput”, do Código Penal, julgo procedente o pedido formulado por SIDNEI BENETATI, qualificado nos autos, concedendo-lhe a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes relativos à ação penal n. 0000032-04.1999.4.03.6181 (numeração antiga: 1999.61.81.000032-2), bem como referentes à condenação por ele sofrida no referido processo-crime, sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos institutos de identificação ou repartições congêneres, bem como pela Seção de Distribuição Criminal da Justiça Federal, salvo para atender a requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a reabilitação, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário. É o voto. PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. 1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), exigindo-se: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É instituto regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal. 2. O requerente Sidnei Benetati foi reabilitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), cuja declaração refere-se ao crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, c. c. art. 29, ambos do Código Penal. (Id n. 255651378). Ciente da decisão, o Ministério Público Federal não interpôs recurso (Id n. 255651381). Foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de reabilitação criminal, conforme fundamentado na sentença (Id n. 255651378). 3. Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.