Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HELENA CONSTANTINO BRAZ, INCORP ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/C LTDA, COMERCIO E ENGENHARIA LAP LIMITADA - ME, ORLA IMOVEIS LTDA, SOLANGE MARIA ANTONIO BRAZ, JOAO ANTONIO BRAZ FILHO Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0275506-76.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HELENA CONSTANTINO BRAZ, INCORP ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/C LTDA, COMERCIO E ENGENHARIA LAP LIMITADA - ME, ORLA IMOVEIS LTDA, SOLANGE MARIA ANTONIO BRAZ, JOAO ANTONIO BRAZ FILHO Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HELENA CONSTANTINO BRAZ, INCORP ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO S/C LTDA, COMERCIO E ENGENHARIA LAP LIMITADA - ME, ORLA IMOVEIS LTDA, SOLANGE MARIA ANTONIO BRAZ, JOAO ANTONIO BRAZ FILHO Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO - SP7792 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 Advogado do(a)
APELADO: WALDINEI SILVA CASSIANO - SP114709 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0275506-76.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação de consignação de pagamento proposta por INCORP ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA., COMÉRCIO E ENGENHARIA LAP LTDA. e ORLA IMÓVEIS S/A em face de JOÃO ANTONIO BRAZ FILHO, HELENA CONSTANTINO BRAZ e UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das parcelas relativas ao contrato de compra e venda de imóvel, celebrado com os primeiros réus, em razão do referido crédito ter se tornado litigioso por força de notificação realizada pela terceira ré. A União em sua contestação suscitou a irregularidade da representação processual do réu João Antonio de Braz Filho em razão de seu falecimento. Em 11.04.2007, foi proferido despacho determinando à corré Helena Constantino Braz que apresentasse documento apto a comprovar que o corréu João estaria vivo, tendo juntado apenas certidão de casamento. A r. sentença (fl. 465/469) julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenadas as partes rés ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Apela a União (fls. 482), aduzindo nulidade da sentença e dos atos proferidos após o óbito do corréu João Antonio de Braz Filho, ocorrido em 21.06.2004, requerendo seja determinada a suspensão do processo para regularização da representação processual da parte. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária fixada. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0275506-76.1981.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência da ação, sustentando a União superveniente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão do óbito do corréu João Antonio de Braz Filho no curso da ação, conforme documentos colacionados aos autos. A situação em tela impõe a suspensão do processo, sendo regulada pelo artigo 313 do CPC/2015, que dispõe, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, consoante se depreende das disposições legais, no caso de óbito do réu, cumpriria ao juiz suspender o processo e determinar a intimação dos autores para que promovessem a regularização do polo passivo da demanda. Assim, considerando que o falecimento de qualquer das partes implica a suspensão do processo a fim de possibilitar a substituição pelo espólio ou pelos sucessores da parte, não se justifica o julgamento da demanda antes de sanada a irregularidade processual, sendo de rigor a anulação dos atos realizados após o noticiado evento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - Óbito de qualquer das partes que implica a suspensão do processo a fim de possibilitar a substituição pelo espólio ou sucessores da parte falecida, nos termos do artigo 313 do CPC/2015, assim não se justificando o julgamento da demanda antes de sanada a irregularidade processual. Sentença anulada. II - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.