Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISTELA ALVES DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248, MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002432-71.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor da autora, a aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Alega a autora, em síntese, que apresentou requerimento administrativo de benefício em 09.11.2020 (NB 197.949.499-9), quando já contava mais de 25 anos de tempo de contribuição como professora. Sustenta que tal pedido foi indeferido, supostamente, por falta de tempo de contribuição, sem considerar que já tinha, na época, 28 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição como professora. Diz que o INSS, indevidamente, teria analisado o requerimento como se fosse a aposentadoria por tempo de contribuição “comum”, muito embora os documentos apresentados já comprovassem vínculos de emprego como professora. O INSS ofereceu contestação em que sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual, pelo fato de o benefício requerido administrativamente ter sido a aposentadoria por tempo de contribuição comum. No mérito, afirma que não há prova do exercício da atividade de professor, dado que, no período de 2012 a 2015, a função exercida era de instrutora, que não se confunde com as funções de magistério, na forma definida pelo artigo 241 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. A autora manifestou-se em réplica. Saneado o feito, determinou-se a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal. Em audiência, a MM. Juíza MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA declarou-se suspeita para o julgamento do feito, tendo sido aberta conclusão a este Magistrado, na forma dos artigos 1º e 2º, II, da Resolução PRES nº 459/2021. Nesta assentada, foi colhido novo depoimento da autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas. A autora manifestou-se em alegações finais, acrescentando que a autora mantém status de professora de ensino fundamental e médio por muitos anos, mesmo que, em períodos reduzidos, tenha também dado aulas em curso superior e em preparatória para concurso. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos do processo administrativo, constato que, embora fosse possível extrair dos documentos apresentados que a autora tinha tempo de contribuição como professora, o INSS não fez qualquer exame do tempo de contribuição a partir dessa perspectiva. Sendo certo que o INSS tinha o dever de conceder o benefício mais favorável, entendo desnecessário que haja novo requerimento específico do benefício de professora, sendo possível analisar a presença dos requisitos legais nestes autos. Como é possível verificar do extrato do CNIS que faço anexar, o benefício aqui pretendido foi concedido administrativamente pelo INSS a partir de 25.01.2022 (NB 204.739.640-3). É inegável, portanto, que ocorreu a perda superveniente de interesse processual, dado que o provimento jurisdicional requerido, neste ponto, não é mais útil, nem necessário. Resta examinar, apenas, se a autora já tinha direito ao benefício na data do primeiro requerimento administrativo (09.11.2020). Quanto a este aspecto, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende a autora obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora. Examinando os períodos efetivamente discutidos nos autos, constato que há uma parcial superposição de vínculos, sendo certo que os períodos concomitantes não poderão ser computados em dobro. Assim, sem prejuízo de que os salários-de-contribuição de todos os vínculos concomitantes sejam computados para fins de cálculo da renda mensal inicial, na contagem de tempo de contribuição deve-se desconsiderar períodos simultâneos. Feitos estes esclarecimentos, constato que não há qualquer dúvida quanto ao efetivo exercício de atividade de magistério na educação básica, computável para os fins do benefício, quanto às seguintes empresas e entidades: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 CONSTRUTORA LAGOA SANTA 03/02/1992 21/04/1992 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 2 ESCA ENGENHARIA DE SISTEMAS DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO S/A 01/05/1992 22/12/1992 0 anos, 7 meses e 22 dias 8 3 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 22/03/1993 31/01/1994 0 anos, 10 meses e 9 dias 11 4 ESCOLA EMANUEL KANT SOCIEDADE LTDA. 01/02/1994 30/06/1999 5 anos, 5 meses e 0 dias 65 5 ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BANDEIRANTES S/C LTDA. 01/02/1994 23/02/1994 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 22/03/1995 08/08/1995 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS 05/10/1998 28/01/2002 2 anos, 6 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 31 8 CENTRO EDUCACIONAL PROPEDÊUTICO S/S LTDA. 01/02/2002 27/12/2004 2 anos, 10 meses e 27 dias 35 9 DI GENIO E PATTI - CURSO OBJETIVO LTDA. 01/02/2002 29/06/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SINEC LTDA. 01/02/2002 29/06/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 COLÉGIO PITÁGORAS - CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. 01/08/2002 19/12/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAÍBA LTDA. 01/04/2004 29/06/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA ARQUIMEDES LTDA. 01/10/2004 09/11/2020 15 anos, 10 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 191 18 GEVAP CENTRO EDUCACIONAL VALE DO PARAÍBA LTDA. 03/02/2020 13/12/2022 2 anos, 1 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 0 Tais períodos estão devidamente comprovados nos autos, considerando o que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora, incluindo os números da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nela registrados. Assim, mesmo que desconsideremos o vínculo mantido com a RUMO CURSOS LTDA. (objeto de impugnação específica na contestação), a autora ainda teria alcançado, até a data da Emenda nº 103/2019, com o decote dos períodos concomitantes, 27 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição em atividades de magistério básico. Nestes termos, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56). Fica assegurado à autora o direito de manter a renda mensal do benefício deferido administrativamente, com o pagamento dos atrasados do benefício reconhecido judicialmente, na forma do que decidiu o STJ na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.018: “O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”). Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente de interesse processual da autora quanto à concessão do benefício, dada a implantação administrativa. Com base no artigo 487, I, também do CPC, julgo procedente o pedido remanescente, para reconhecer o direito da autora ao mesmo benefício desde o primeiro requerimento administrativo (09.11.2020), bem como ao pagamento de atrasados desde então. Fica assegurado à autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (quer o judicial, quer o administrativo), bem como o direito ao pagamento de atrasados desde a primeira DER (09.11.2020). Os valores devidos em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Maristela Alves da Cunha. Número do benefício: 190.047.506-2. Benefício concedido: Aposentadoria programada da professora (conforme as regras anteriores à Emenda nº 103/2019). Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 09.11.2020. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 821.543.927-68. Nome da mãe Mercedes Alves da Cunha. PIS/PASEP 2675269028-4 Endereço: Rua Antônio Alves Magalhães, 91, Centro, Monteiro Lobato/SP. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.